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Classe do Processo:
07112954220198070006 - (0711295-42.2019.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1276556
Data de Julgamento:
20/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. 1. Nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima possui especial relevância, máxime quando o relato é firme, coerente e corroborado por outras provas, como, no caso, pelo depoimento complementar da testemunha e pela carta anexada aos autos, de autoria confessada pelo réu. 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. Precedentes do STJ.  3. Mantem-se o valor da indenização fixada a título de danos morais quando este se encontra em conformidade aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso conhecido e não provido.  
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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