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Classe do Processo:
07084812120198070018 - (0708481-21.2019.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1268839
Data de Julgamento:
05/08/2020
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CÍVIL. AMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. SERVIDOR CIVIL E SERVIDOR MILITAR. ART.37, XVI E ART. 42, § 3º CF. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. LICENCIAMENTO. DIFERENTES REGRAMENTOS LEGAIS. SERVIDOR CIVIL. SERVIDOR MILITAR. FORMAÇÃO PRIVATIVA NA ÁREA DE SAÚDE. INOCORRRÊNCIA.  ACUMULAÇÃO DE CARGOS. INADMISSIBLIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, "c", autoriza a acumulação remunerada de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário e desde que seja respeitado o teto constitucional, conforme inciso XI do mencionado artigo. 2. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (§ 3º, Art. 42, CF). 3.  A dissolução do vínculo entre o poder público e o servidor civil ocorre apenas nas hipóteses de demissão e exoneração, por conseguinte, o vínculo é mantido nos casos de licenças previstos no artigo 81 e seguintes da Lei 8.112/1990. No entanto, o licenciamento, no caso do Estatuto dos Policiais Militares do DF constitui-se em uma das formas de exclusão do serviço ativo da Polícia Militar, conforme preceitua o art. 87, inciso V, da Lei nº 7.289/94. 4. Como a apelante/autora pertencia às fileiras da Corporação da Polícia Militar do Distrito Federal, no cargo de Soldado PM 2ª Classe, o qual não exige formação privativa na área de saúde, não se verifica a possibilidade de enquadrá-la em nenhuma das hipóteses permissivas de acumulação de cargos públicos. 5. Recurso conhecido e desprovido.  
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -