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Classe do Processo:
07114164020198070016 - (0711416-40.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1267502
Data de Julgamento:
17/07/2020
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA.  PORTABILIDADE. PEDIDO NÃO REALIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1)    Recurso próprio, regular e tempestivo. A parte autora não apresentou contrarrazões. 2)    Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa ré em que sustenta a inexistência de provas quanto à responsabilidade da empresa em relação à portabilidade requerida pela autora, e a inexistência dos danos morais pleiteados. Requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. 3)    A relação jurídica estabelecida entre as partes de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4)    De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não logrou êxito em comprovar documentalmente a realização da portabilidade solicitada pela recorrida no dia 1º/11/2018, conforme documento de ID. 13801931 -pág. 10. 5)    Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar as causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, que tendo prestado o serviço, inexiste defeito ou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros (conforme, art. 14, § 3º, incisos I e II do CDC), o que não ocorreu no presente caso, devendo responder objetivamente pelos danos decorrentes dos serviços prestados, ficando demonstrada a responsabilidade objetiva da recorrente pelo prejuízo causado ao consumidor, em face do risco da sua atividade. Desse modo, a realização da portabilidade de linha telefônica, conforme contrato firmado entre as partes, é medida que se impõe, não havendo que se falar em reforma da sentença nesse ponto. 6)    Quanto ao dano moral, a simples demora na efetivação da portabilidade, sem a cobrança de valores indevidos, e sem a negativação do nome do consumidor nos bancos de dados restritivos de crédito ou qualquer ato capaz de alcançar os atributos subjetivos da autora, não supera o mero aborrecimento do cotidiano. Trata-se, na verdade, de mero dissabor dos acontecimentos diários que embora causem certo transtorno, não afetam direitos da personalidade, e, por isso, não caracterizam dano moral. 7)    Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 8)    Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). 9)    A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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