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Classe do Processo:
07072672220198070009 - (0707267-22.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1254208
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2. Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3. Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4. O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5. Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2. Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3. Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4. O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5. Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1254208, 07072672220198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2. Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3. Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4. O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5. Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1254208
, 07072672220198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS REFLEXOS À GENITORA. NEGATIVA DE COBERTURA DA INTERNAÇÃO DO FILHO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DOS DANOS POR RICOCHETE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À PERSONALIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. ABALOS PSICOLÓGICOS INERENTES À MATERNIDADE. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral por ricochete é aquele que ultrapassa a lesão a direitos da personalidade do principal ofendido e atinge, por via reflexa, terceiros próximos à vítima. 2. Tem a característica de ser autônomo e independente da ofensa direta cometida contra a vítima principal, pois adentra na esfera dos direitos fundamentais daquele que se encontra no núcleo familiar íntimo do ofendido. 3. Embora a falha na prestação do serviço pela fornecedora tenha ocasionado transtornos à família do enfermo na busca pelo atendimento médico, no caso em exame o tratamento necessitado foi efetivamente prestado, sem gerar maiores danos à saúde do paciente. 4. O dano moral reflexo deve ser significativo a ponto de ultrapassar as intempéries intrínsecas à maternidade/paternidade. 5. Os esforços empreendidos na busca de alternativas para resolver a falta de atendimento do filho não são suficientes, por si sós, para ensejar o dever reparatório da Ré/Apelada na via reflexa. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1254208, 07072672220198070009, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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