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Classe do Processo:
07051345020188070006 - (0705134-50.2018.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1253926
Data de Julgamento:
03/06/2020
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA A SEREM ANALISADAS NO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO ANTERIOR QUESTIONANDO O CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO RECONHECIDA. NOVA AÇÃO PRETENDENDO RESTABELECER O CONTRATO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. LEALDADE PROCESSUAL. 1. A concessão da assistência jurídica integral e gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos. O benefício deve ser revogado quando houver elementos que indicam a capacidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais. 2. Desde que possível, o mérito deve ser resolvido quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem julgamento do mérito. Em determinados casos, quando a sentença é favorável aos apelados (inclusive com resolução do mérito para alguns), é recomendável analisar questões apresentadas como preliminares dentro do próprio mérito da apelação, pois o simples desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença, atende ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao art. 488, do CPC. 3. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Aquele que propõe nova ação para manutenção do contrato, desconsiderando as afirmações feitas em ação anterior, no sentido de que havia solicitado o cancelamento, viola a boa-fé. 4. A boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta ético e leal, proibindo-os de agir em contradição com comportamentos anteriores, mesmo depois de exaurido o contrato (doutrina dos atos próprios). 5. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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