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Classe do Processo:
07026163920178070001 - (0702616-39.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1236836
Data de Julgamento:
11/03/2020
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
SANDRA REVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. 10% DO VALOR DO NEGÓCIO. VANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DA DIFERENÇA DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA N. 543/STJ. RESP N. 1.300.418 REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, declarou a nulidade da cláusula que fixou a multa em 10% (dez por cento) do valor do contrato e estabeleceu que a penalidade, naquele percentual, incidirá sobre o montante pago e determinou a restituição da diferença da quantia desembolsada ocorra imediatamente em parcela única. 2. Revela-se justa e adequada a revisão judicial para que o percentual da cláusula penal recaia sobre o montante desembolsado no pagamento das parcelas do preço do contrato, porquanto a estipulação dessa base de cálculo encontra ressonância no princípio da razoabilidade, atende ao propósito de indenização de despesas decorrentes da extinção do vínculo obrigacional e evita o enriquecimento sem causa, porque o bem imóvel poderá ser objeto de outro negócio, perspectiva que inviabiliza o desequilíbrio contratual, à luz dos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, §1º, III do CDC e do art. 413 do CC. 3. Com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos parceladamente, mas de uma única vez e imediatamente, consoante o enunciado n. 543 da Súmula do STJ e o precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.300.418/SC pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO, IMÓVEL NA PLANTA, UNIDADE IMOBILIÁRIA.
Jurisprudência em Temas:
Rescisão do contrato por culpa do comprador ─ devolução imediata do valor pago
Exigência de vantagem excessiva
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. 10% DO VALOR DO NEGÓCIO. VANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DA DIFERENÇA DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA N. 543/STJ. RESP N. 1.300.418 REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, declarou a nulidade da cláusula que fixou a multa em 10% (dez por cento) do valor do contrato e estabeleceu que a penalidade, naquele percentual, incidirá sobre o montante pago e determinou a restituição da diferença da quantia desembolsada ocorra imediatamente em parcela única. 2. Revela-se justa e adequada a revisão judicial para que o percentual da cláusula penal recaia sobre o montante desembolsado no pagamento das parcelas do preço do contrato, porquanto a estipulação dessa base de cálculo encontra ressonância no princípio da razoabilidade, atende ao propósito de indenização de despesas decorrentes da extinção do vínculo obrigacional e evita o enriquecimento sem causa, porque o bem imóvel poderá ser objeto de outro negócio, perspectiva que inviabiliza o desequilíbrio contratual, à luz dos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, §1º, III do CDC e do art. 413 do CC. 3. Com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos parceladamente, mas de uma única vez e imediatamente, consoante o enunciado n. 543 da Súmula do STJ e o precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.300.418/SC pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1236836, 07026163920178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. 10% DO VALOR DO NEGÓCIO. VANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DA DIFERENÇA DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA N. 543/STJ. RESP N. 1.300.418 REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, declarou a nulidade da cláusula que fixou a multa em 10% (dez por cento) do valor do contrato e estabeleceu que a penalidade, naquele percentual, incidirá sobre o montante pago e determinou a restituição da diferença da quantia desembolsada ocorra imediatamente em parcela única. 2. Revela-se justa e adequada a revisão judicial para que o percentual da cláusula penal recaia sobre o montante desembolsado no pagamento das parcelas do preço do contrato, porquanto a estipulação dessa base de cálculo encontra ressonância no princípio da razoabilidade, atende ao propósito de indenização de despesas decorrentes da extinção do vínculo obrigacional e evita o enriquecimento sem causa, porque o bem imóvel poderá ser objeto de outro negócio, perspectiva que inviabiliza o desequilíbrio contratual, à luz dos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, §1º, III do CDC e do art. 413 do CC. 3. Com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos parceladamente, mas de uma única vez e imediatamente, consoante o enunciado n. 543 da Súmula do STJ e o precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.300.418/SC pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
(
Acórdão 1236836
, 07026163920178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM CONDOMÍNIO. DESISTÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. MULTA. 10% DO VALOR DO NEGÓCIO. VANTAGEM EXAGERADA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MONTANTE PAGO PELO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DA DIFERENÇA DOS VALORES DESEMBOLSADOS. SÚMULA N. 543/STJ. RESP N. 1.300.418 REPETITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que decretou a resolução do contrato de compromisso de compra e venda por desistência dos adquirentes, declarou a nulidade da cláusula que fixou a multa em 10% (dez por cento) do valor do contrato e estabeleceu que a penalidade, naquele percentual, incidirá sobre o montante pago e determinou a restituição da diferença da quantia desembolsada ocorra imediatamente em parcela única. 2. Revela-se justa e adequada a revisão judicial para que o percentual da cláusula penal recaia sobre o montante desembolsado no pagamento das parcelas do preço do contrato, porquanto a estipulação dessa base de cálculo encontra ressonância no princípio da razoabilidade, atende ao propósito de indenização de despesas decorrentes da extinção do vínculo obrigacional e evita o enriquecimento sem causa, porque o bem imóvel poderá ser objeto de outro negócio, perspectiva que inviabiliza o desequilíbrio contratual, à luz dos arts. 6°, V, c/c, 51, IV, §1º, III do CDC e do art. 413 do CC. 3. Com a resolução do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, não há que se falar em restituição dos valores pagos parceladamente, mas de uma única vez e imediatamente, consoante o enunciado n. 543 da Súmula do STJ e o precedente firmado no julgamento do REsp n. 1.300.418/SC pela sistemática dos recursos repetitivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (Acórdão 1236836, 07026163920178070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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