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Classe do Processo:
00100825020128070018 - (0010082-50.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1234109
Data de Julgamento:
04/03/2020
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. BANCO DE BRASÍLIA S/A. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. LESIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. I. A procedência da Ação Popular está adstrita a dois pressupostos: ilegalidade e lesividade, esta concreta ou presumida, do ato prejudicial ao patrimônio público. II. Havendo situação emergencial que torna inviável ou deletéria a realização da licitação, não se pode considerar irregular a dispensa fundada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93. III. Eventual desídia do administrador quanto à oportuna abertura do procedimento licitatório nem sempre exclui o quadro emergencial que justifica a dispensa da licitação, sem prejuízo da sua responsabilização pessoal. IV. A lesividade, conquanto possa decorrer ou estar compreendida na ilegalidade, não pode ser presumida em caráter absoluto e por isso constitui pressuposto específico sem o qual não pode ser julgada procedente a Ação Popular. V. Remessa Necessária desprovida. 
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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