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Classe do Processo:
07260175120198070016 - (0726017-51.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1227287
Data de Julgamento:
04/02/2020
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE INGRESSO PARA EVENTO FESTIVO - DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR - MOTIVO PLAUSÍVEL - ANTECEDÊNCIA RAZOÁVEL - RETENÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO PREÇO - CLÁUSULA ABUSIVA - DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1. É solidária a responsabilidade dos participantes da cadeia de consumo, por expressa disposição legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º), o que atrai a legitimidade passiva da recorrente. PRELIMINAR REJEITADA. 2. Nos termos do que dispõe o art. 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. In casu, narrou a autora que em 29/04/2019 comprou on line ingresso de evento festivo a se realizar em Belo Horizonte/MG em 01/06/2019, pelo preço de R$ 495,00 por intermédio da requerida. Afirmou que apenas em 16/05/2019 foi informada da data de apresentação de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), pois se encontrava à época cursando o 10º semestre do curso de direito, que se realizaria no mesmo dia daquele evento, 01/06/2019. 4. Assim, no mesmo dia do comunicado (16/05/2019), contatou a ré para efetuar o cancelamento do ingresso e o reembolso do preço. Entretanto, foi informada de que o prazo para cancelamento já se tinha escoado, razão porque não haveria restituição de nenhuma quantia. Assim, ajuizou esta ação em que pede a devolução integral do preço do ingresso ou, alternativamente, a restituição daquele valor abatido o percentual de 10% do valor pago pela Requerente. 5. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a ré ao reembolso de 80% do valor pago, qual seja, R$ 396,00 à autora. 6. Não assiste razão à recorrente. A análise dos autos revela que a autora se desincumbiu do ônus de provar que somente tomou conhecimento da data de apresentação de seu TCC em meados de maio (16/05/2019), ID Num. 13230318 - Pág. 1, e que, naquele mesmo dia, se reportou à empresa ré a fim de cancelar a compra feita, por motivo superveniente e justificado (ID Num. 13230319 - Pág. 1). 7. Veja-se que à autora seria impossível comparecer à festa que se realizaria noutra unidade da federação, uma vez que teria que atender a compromisso acadêmico naquela mesma data. Sobressai que o pedido de cancelamento se deu com mais de 15 dias de antecedência, o que, de per si, permitiria à requerida renegociar o ingresso da autora. 8. De outro giro, a empresa limitou-se a afirmar que a autora desistiu sem motivo plausível, pois, a seu ver, seria possível o comparecimento à festa. Ademais, argumentou que a obrigação de cancelamento só ocorreria em caso de desistência dentro do prazo legal de 7 dias (art. 49 do CDC). 9. Tal entendimento não pode prosperar, pois ele colocaria o consumidor em situação de extrema desvantagem, o que é vedado pelo mesmo regramento legal. A se manter o entendimento da ré, haveria verdadeiro enriquecimento ilícito da empresa, pois nem a autora/compradora, nem terceiro poderiam utilizar o ingresso (dada sua condição de instransferível), cujo valor foi integralmente pago à ré, apesar da comunicação de desistência a tempo de nova negociação do ticket. 10. Em verdade, entendo que seria o caso de reembolso integral do preço, mas à guisa de recurso nesse sentido, é de se manter incólume a sentença. 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNANIME.
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