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Classe do Processo:
00038024120178070001 - (0003802-41.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1224643
Data de Julgamento:
22/01/2020
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE CASAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO DANO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORNECEDORA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. O mero inadimplemento contratual não é suficiente, em regra, para configurar dano moral ao consumidor. Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade dos autores. 3. O matrimônio é instituto de grande valor social, de modo que o cancelamento abrupto da cerimônia por inadimplemento puro e simples do buffet, aliado à retenção dos valores pagos pelos nubentes afeta profundamente a sua esfera íntima, configurando danos morais. 4. A própria empresa afirma estar inativa e sem condições de arcar com compromissos financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude. 5. Pedidos de reconsideração indeferidos. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
Decisão:
INDEFERIR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DE NELI ZARSKE, UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade objetiva do fornecedor
Aplicação da teoria menor
Falha na prestação de serviços de decoração e de "buffet" para festa de casamento
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE CASAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO DANO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORNECEDORA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. O mero inadimplemento contratual não é suficiente, em regra, para configurar dano moral ao consumidor. Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade dos autores. 3. O matrimônio é instituto de grande valor social, de modo que o cancelamento abrupto da cerimônia por inadimplemento puro e simples do buffet, aliado à retenção dos valores pagos pelos nubentes afeta profundamente a sua esfera íntima, configurando danos morais. 4. A própria empresa afirma estar inativa e sem condições de arcar com compromissos financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude. 5. Pedidos de reconsideração indeferidos. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1224643, 00038024120178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE CASAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO DANO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORNECEDORA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. O mero inadimplemento contratual não é suficiente, em regra, para configurar dano moral ao consumidor. Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade dos autores. 3. O matrimônio é instituto de grande valor social, de modo que o cancelamento abrupto da cerimônia por inadimplemento puro e simples do buffet, aliado à retenção dos valores pagos pelos nubentes afeta profundamente a sua esfera íntima, configurando danos morais. 4. A própria empresa afirma estar inativa e sem condições de arcar com compromissos financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude. 5. Pedidos de reconsideração indeferidos. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
(
Acórdão 1224643
, 00038024120178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO BUFFET CONTRATADO PARA FESTA DE CASAMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO À RECOMPOSIÇÃO DO DANO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FORNECEDORA. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor. 2. O mero inadimplemento contratual não é suficiente, em regra, para configurar dano moral ao consumidor. Porém, no caso concreto, o inadimplemento extrapola os meros dissabores da vida cotidiana e atinge os direitos de personalidade dos autores. 3. O matrimônio é instituto de grande valor social, de modo que o cancelamento abrupto da cerimônia por inadimplemento puro e simples do buffet, aliado à retenção dos valores pagos pelos nubentes afeta profundamente a sua esfera íntima, configurando danos morais. 4. A própria empresa afirma estar inativa e sem condições de arcar com compromissos financeiros, o que atrai a aplicação do disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e dispensa a comprovação de abuso ou fraude. 5. Pedidos de reconsideração indeferidos. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (Acórdão 1224643, 00038024120178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 29/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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