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Classe do Processo:
07055518420198070000 - (0705551-84.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1223289
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/01/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.078/90. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MAIOR FACILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SEM MITIGAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA. ENCARGO DE PAGAR TOTAL OU PARCIALMENTE OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.   O artigo 373, § 1º do Código de Processo Civil é excepcionalidade à regra geral da distribuição estática do ônus de provar (artigo 373), e consagrou a teoria dinâmica do ônus probatório no âmbito do sistema processual civil. Segundo a norma, quando presentes certas circunstâncias, dentre elas quando uma das partes estiver em melhores condições de produzir a prova que a outra, poderá o Juiz distribuir diferentemente e de acordo com essa facilidade, a quem caberá a produção de todos ou terminados elementos de convencimento. 2.  A questão em análise poderia, também, ser analisada à luz da Lei nº 8.078/90, uma vez que, pela narrativa constante na petição inicial, estar-se-ia diante de relação de consumo, conforme as definições nos artigos 2º e 3º. E nesse caso, haveria inteira aplicação do §3º do art. 14, onde a inversão do ônus probatório decorreria por força de lei (ope legis) e não por ato judicial (ope judicis). 3.  In casu, é evidente que as instituições prestadoras dos serviços médicos possuem uma maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos, pois são elas que dispõem de toda a documentação sobre o atendimento do paciente, assim como os exames necessários realizados, as condições físicas antes e no curso do tratamento, os medicamentos administrados e os procedimentos adotados, etc.. 4.  Embora a concessão do benefício da justiça gratuita permita a mitigação de sua abrangência, à luz do CPC/2015, não houve ressalva na decisão, o que impede atribuir à parte e, consequentemente, ao fundo público, os custos por essa despesa. Ademais, enquanto beneficiária da gratuidade de Justiça, a agravante encontraria excessiva dificuldade para arcar com o custo da prova pericial, da qual estaria dispensada. 5.  A inversão do ônus da prova não obriga a parte, a quem a coube a responsabilidade de pagar as despesas com a prova pericial, ao respectivo desembolso. Contudo, caso a prova não seja realizada, a parte suportará as consequências por não se desincumbir desse ônus, podendo o Juiz julgar a causa segundo a sua importância e de acordo com os demais elementos de convencimento carreados. 6.  AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.  
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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