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Classe do Processo:
07218360720198070016 - (0721836-07.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1221940
Data de Julgamento:
11/12/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. QUEDA DE TOLDO FIXADO EM PAREDE COM REVESTIMENTO DE TIJOLO. FATO DO SERVIÇO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide versa sobre ressarcimento de danos decorrentes da queda de dois toldos instalados sobre parede com revestimento de tijolos aparentes. Da sentença que condenou a ré ao ressarcimento integral dos valores custeados pela autora, foi interposto recurso com preliminar de decadência e no mérito foi alegada culpa exclusiva de terceiro. 2. Preliminar de decadência. A queda dos toldos narrada nos autos corresponde a fato do serviço, de forma que não se aplica prazo decadencial, mas sim prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 3. As provas produzidas nos autos, especialmente o relatório técnico elaborado pelos arquitetos que acompanhavam a obra (ID 12344834), demonstram que os parafusos utilizados na instalação dos toldos fixados sobre a parede com revestimento de tijolos aparentes possuíam comprimento incompatível com a indicação apontada pelos arquitetos (ID 12344834, p. 19), de forma que, com ação da chuva e do vento foram arrancados da parede juntamente com os tijolos de revestimento. 4. Em se tratando de relação de consumo, competia à fornecedora, ora recorrente, comprovar inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC), o que não aconteceu no caso. 5. Assim, comprovado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos ocasionados na parede do imóvel, deverá a ré promover o ressarcimento das despesas custeadas pela autora. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR(ES) REJEITADA(S). RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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