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Classe do Processo:
07119080820188070003 - (0711908-08.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1217765
Data de Julgamento:
20/11/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SINISTRO. CULPA DO SEGURADO NO ACIDENTE. CLÁUSULA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ CONTRATUAL. PEDIDOS CONTRAPOSTOS EM CONTESTAÇÃO. INCABÍVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença de parcial provimento que condenou o réu na quantia de R$ 42.916,00 relativos ao pagamento do prêmio do seguro contratado. Julgados improcedentes os demais pedidos da ação de conhecimento. 1.1. Em suas razões, a ré afirma que não é uma seguradora, e sim uma associação civil sem fins lucrativos, destinada a operar entre o grupo o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. 1.2. Defende a inexistência de relação de consumo entre as partes, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do consumidor. 1.3. Informa que após procedimento administrativo ficou constatado que o segurado perdeu o direito a garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao efetivar uma ultrapassagem em local proibido. 1.4. Sustentou a aplicação conjunta dos art. 757, e 768 ambos do Código Civil. 1.5. De forma subsidiária, pugna pela redução do valor da condenação para R$ 40.559,73, com o desconto da participação do associado e da taxa de fidelização, previstas no Regulamento do Associado. 2. É evidente a relação de consumo entre a associação e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Tanto a associação se enquadra no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), como o autor no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC. 2.1. A ausência de finalidade lucrativa, não retira da requerida a sua condição de fornecedora de serviços de seguro, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Resta incontroverso nos autos que o autor aderiu ao Programa de Proteção Automotiva oferecido pelo réu, conforme proposta de filiação e regulamento, com o objetivo de assegurar o seu automóvel contra danos materiais. 3. Mostra-se abusiva a negativa do réu de pagar o prêmio contratado, por violação ao princípio da boa-fé contratual insculpido no art. 765, do Código Civil Brasileiro, bem como por violação aos artigos, 51, IV, §1º, II, e 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. O caput do art. 757, do CC dispõe que: ?Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados?. 3.2. O art. 765, do CC, estabelece que: ?O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.? 3.3. O Código de Defesa do Consumidor, aplicável a espécie, em seu art. 51, IV, § 1º, II, diz que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato. 3.4. O art. 54, § 4º, do referido diploma consumerista estabelece que nos contratos de adesão ?As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão?. 3.5. No caso, o autor aderiu ao Programa de Proteção Automotiva (PPA) do requerido para proteção de seu veículo com a seguinte cobertura: ?4 - A cobertura do PPA se aplica aos seguintes eventos: Roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio, chuvas de granizo, submersão por inundação ou alagamento de água doce, impacto de objetos externos sobre o veículo, queda (acidente durante transporte por meio apropriado e autorizado pelas autoridades de trânsito)?. 3.6. O segurado se envolveu em uma colisão frontal com outro veículo, tendo o seu pedido de pagamento de sinistro negado pelo apelante nos seguintes termos:  ?(...) após análise realizada por empresa especializada ficou constatado NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA tendo em vista que o condutor do veículo associado efetuou ultrapassagem proibida, ocasionando o acidente, contrariando assim os artigos 34, 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como ao Regulamento de proteção automotiva da associação, em especial aos itens de exclusão de cobertura (...)? 3.7. A cláusula de exclusão da cobertura está assim redigida: ?4.2 - Não serão inclusos no benefício do Programa de Proteção Automotiva (PPA) os seguintes casos: (...) 4.2.2 - Eventos danosos decorrentes da inobservância das leis em vigor, como dirigir sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, rebocar ou transportar o veículo inadequadamente; 4.2.3 - Negligência na utilização ou manutenção do veículo (itens de segurança, pneus, direção perigosa ou sob efeitos, etc.)?. Grifo e negrito no original. 3.8. Nitidamente as cláusulas (4.2.2 e 4.2.3) de exclusão da cobertura foram redigidas com a utilização de termos genéricos e abstratos, tais como inobservância das leis em vigor e negligência na utilização ou manutenção do veículo, dificultando a compreensão do consumidor quanto a real extensão da cobertura, e quais objetivamente, seriam as condutas que excluiriam a cobertura do serviço. 3.9. Dessa forma, a redação dos itens (4.2.2 e 4.2.3) quanto a não cobertura contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou são incompatíveis com a boa fé por restringir direitos e obrigações inerentes ao contrato de seguro firmado. 3.10. Correta a sentença que reconheceu ?como não escrita e ineficaz nos itens 4.2.2 e 4.2.3 a possibilidade de exclusão da cobertura por ultrapassagem em local proibido.? 3.11. Precedentes deste Tribunal.  4. Também não prosperam frente ao princípio da boa fé as alegações do apelante que o segurado perdeu o direito a garantia por ter agravado intencionalmente o risco objeto do contrato, ao efetivar uma ultrapassagem em local proibido. 4.1. Diz o art. 768 do Código Civil: ?O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato?. 4.2. Entretanto, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que ônus da prova incumbe: ?ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.? 4.3. No caso, o requerido não comprovou a intencionalidade do autor em agravar o risco do objeto do contrato, suas alegações ficaram restritas em demonstrar a culpa do segurado no acidente ao promover uma ultrapassagem em local proibido. 4.4. Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC de afastar a mais estrita boa fé contratual vigente por força do art. 765 do Código Civil.  5. Correta a sentença que afastou o julgamento dos pedidos contrapostos, apresentados em contestação, quando deveriam ter sido propostos em sede de reconvenção. 5.1. O caput do art. 343, do Código de Processo Civil estabelece que ?Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa?. 5.2. Por sua vez o art. 336, do CPC, define que: "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 5.3. No caso, o réu deixou de propor a reconvenção, por ocasião da apresentação da contestação. 5.4. Precedentes. 6. Recurso improvido.      
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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