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Classe do Processo:
07009128720198070011 - (0700912-87.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1216050
Data de Julgamento:
12/11/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PRESCRIÇÃO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. - CONTAGEM A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA CONTRATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - OCORRÊNCIA. DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o § 3º do art. 206 do Código Civil que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil (inciso V), enquadrando-se nessa definição a pretensão originária de danos derivados de suposta falha na prestação de serviços de telefonia iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (Acórdão n.962565, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, Julgamento: 24/08/2016, DJE: 08/09/2016). No caso, o autor teve ciência da inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes em 09/03/2019 (ID 11718800), sendo essa data o marco inicial para contagem do prazo prescricional. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2. Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 3. Apesar das alegações e da juntada da tela do seu sistema indicando contrato em nome do autor, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus processual no caso concreto, na medida em que não provou minimamente a contratação efetiva com o autor, sequer juntando o instrumento do negócio ou a gravação da ligação telefônica em que teriam sido acertados os termos dos serviços. Ademais, observa-se da tela de ID 11718855 - Pág. 10 que o endereço de instalação da linha telefônica fixa não coincide com o endereço do autor. 4. Apesar de terem sido liquidadas algumas faturas, não existem provas de que as quitações teriam sido feitas pelo autor, ou a seu mando (ID 11718855 - Pág. 13/14). O pagamento das faturas de telefone fixo não é indício suficiente para comprovar a relação jurídica entre consumidor e empresa prestadora de serviços de telefonia e, por conseguinte, afastar possível fraude. 5. Desse modo, reconhecida a inexistência de relação contratual entre as partes, no que se refere exclusivamente ao contrato objeto deste processo, é de se extrair as consequências daí derivadas, como a declaração de nulidade do ato negocial, a declaração de inexistência de débito e a reparação de eventuais danos patrimoniais e extrapatrimoniais. 6. Constata-se que foi comprovada a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude do débito de R$ 174,90 por ordem da empresa ré (ID 11718800 - Pág. 1). Neste contexto, a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito por dívida relativa a contrato declarado inexistente revela falha na prestação do serviço que dá ensejo à indenização por dano moral na modalidade in re ipsa, nos termos do art. 14 do CDC. 7. O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, até porque seria impossível a quantificação ?tabelada? do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, sendo certo que tal indenização tem caráter essencialmente satisfativo e compensatória, posto que impossível de equiparação econômica. 8. Atento às diretrizes acima elencadas, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho como justo e suficiente o valor de indenização por danos morais de R$ 3.000,00, quantia capaz de compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 9. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. NO MÉRITO, PROVIDO. Para: a) declarar inexistente a dívida de R$ 174,90; b) para condenar o réu na obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de 30 dias sob pena de multa a ser arbitrada; e c) condenar o réu no pagamento de R$ 3.000,00 atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos de juros de mensais de 1% contados de 07/11/2015 (Súmulas nº 362 e 54 do STJ) 10. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Decisão:
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. PROVIDO. UNÂNIME
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