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Classe do Processo:
07147381920198070000 - (0714738-19.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1213619
Data de Julgamento:
31/10/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDUÇÃO COERCITIVA DA VÍTIMA PARA DEPOR EM JUÍZO. INVIABILIDADE. REVITIMIZAÇÃO. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A condução coercitiva da vítima é, de acordo com o artigo 201, § 1º do Código de Processo Penal, uma faculdade, e não uma obrigação do Juízo, ao qual compete analisar o caso concreto para deferir a medida apenas em circunstâncias excepcionais, considerando tratar-se de ato que priva o indivíduo da liberdade de locomoção, submetendo-o ao comparecimento forçado à audiência. 2. Insere-se no conceito de prestação de serviço inadequado (e em revitimização) conduzir coercitivamente a vítima de delitos de violência doméstica e familiar contra a mulher para reiterar em Juízo a narrativa do evento delituoso ou para justificar a sua opção por permanecer em silêncio, principalmente quando o cenário no qual encontra-se inserida, em sua concepção, já se harmonizou. 3. Reclamação julgada improcedente.    
Decisão:
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DIREITO AO SILÊNCIO, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
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Inteiro Teor:
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