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Classe do Processo:
07089770420198070001 - (0708977-04.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1212215
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS. DANO MORAL.  I - O movimento grevista, patrocinado por sindicato da categoria, não pode, mediante agressão física e verbal, impedir o funcionário de entrar em seu local de trabalho, sob pena de responder civil e criminalmente pelo evento danoso.   II - O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à violação experimentada, evitando o locupletamento indevido, mas sem se tornar inexpressivo. III - ?Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca? (Súm. 326/STJ).    IV - Negou-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
TEORIA DA ASSERÇÃO, LEI 7.783/89.
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Inteiro Teor:
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