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Classe do Processo:
07122647220198070001 - (0712264-72.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211511
Data de Julgamento:
22/10/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998. PLANO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa fulcrada na alegação de que as parcelas de contrato de seguro de assistência à saúde foram reajustadas em desconformidade com as disposições contratuais (Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso IV). Assim, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativamente ao período que extrapola três anos antes do ajuizamento do Feito. 2 - É inviável a apreciação, na instância recursal, de matéria não suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3 - De acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.931), os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde firmados em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 não são por ela regidos. 4 - Segundo a compreensão da Corte Cidadã, formada sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 952), os reajustes das mensalidades de contratos de seguro ou plano de assistência à saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 devem observar os percentuais clara e expressamente dispostos em contrato, bem como as orientações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5 - Em se constatando que os reajustes realizados pela operadora do seguro de assistência à saúde respeitaram as cláusulas previstas em contrato, assim como as disposições da ANS, não há que se falar em descumprimento de deveres contratuais, tampouco em enriquecimento sem causa. Apelação Cível desprovida.
Decisão:
CONHECER. ACOLHER PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Plano de saúde - aplicabilidade do CDC
Outros prazos prescricionais
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998. PLANO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa fulcrada na alegação de que as parcelas de contrato de seguro de assistência à saúde foram reajustadas em desconformidade com as disposições contratuais (Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso IV). Assim, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativamente ao período que extrapola três anos antes do ajuizamento do Feito. 2 - É inviável a apreciação, na instância recursal, de matéria não suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3 - De acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.931), os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde firmados em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 não são por ela regidos. 4 - Segundo a compreensão da Corte Cidadã, formada sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 952), os reajustes das mensalidades de contratos de seguro ou plano de assistência à saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 devem observar os percentuais clara e expressamente dispostos em contrato, bem como as orientações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5 - Em se constatando que os reajustes realizados pela operadora do seguro de assistência à saúde respeitaram as cláusulas previstas em contrato, assim como as disposições da ANS, não há que se falar em descumprimento de deveres contratuais, tampouco em enriquecimento sem causa. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1211511, 07122647220198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998. PLANO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa fulcrada na alegação de que as parcelas de contrato de seguro de assistência à saúde foram reajustadas em desconformidade com as disposições contratuais (Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso IV). Assim, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativamente ao período que extrapola três anos antes do ajuizamento do Feito. 2 - É inviável a apreciação, na instância recursal, de matéria não suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3 - De acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.931), os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde firmados em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 não são por ela regidos. 4 - Segundo a compreensão da Corte Cidadã, formada sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 952), os reajustes das mensalidades de contratos de seguro ou plano de assistência à saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 devem observar os percentuais clara e expressamente dispostos em contrato, bem como as orientações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5 - Em se constatando que os reajustes realizados pela operadora do seguro de assistência à saúde respeitaram as cláusulas previstas em contrato, assim como as disposições da ANS, não há que se falar em descumprimento de deveres contratuais, tampouco em enriquecimento sem causa. Apelação Cível desprovida.
(
Acórdão 1211511
, 07122647220198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.656/1998. PLANO FAMILIAR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa fulcrada na alegação de que as parcelas de contrato de seguro de assistência à saúde foram reajustadas em desconformidade com as disposições contratuais (Código Civil, artigo 206, § 3º, inciso IV). Assim, pronuncia-se a prescrição da pretensão relativamente ao período que extrapola três anos antes do ajuizamento do Feito. 2 - É inviável a apreciação, na instância recursal, de matéria não suscitada perante o primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 3 - De acordo com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 1.931), os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde firmados em data anterior à da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998 não são por ela regidos. 4 - Segundo a compreensão da Corte Cidadã, formada sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 952), os reajustes das mensalidades de contratos de seguro ou plano de assistência à saúde anteriores à Lei nº 9.656/1998 devem observar os percentuais clara e expressamente dispostos em contrato, bem como as orientações editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. 5 - Em se constatando que os reajustes realizados pela operadora do seguro de assistência à saúde respeitaram as cláusulas previstas em contrato, assim como as disposições da ANS, não há que se falar em descumprimento de deveres contratuais, tampouco em enriquecimento sem causa. Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1211511, 07122647220198070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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