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Classe do Processo:
07245788420188070001 - (0724578-84.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1211106
Data de Julgamento:
23/10/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE COM CICLISTA EM RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA ADMINISTRADORA DE RODOVIAS E DA EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO QUINQUENAL. PREJUDICIAL REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE ESCOAMENTO DE ÁGUA PLUVIAL DA RODOVIA. ADEQUAÇÃO. FALHA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.  1. O contrato de transporte detém natureza de relação de consumo, bem assim os serviços oferecidos pelas concessionárias administradoras de rodovias, de modo que a presente hipótese se encontra submetida às disposições da Lei nº 8.078/90. 1.1. Outrossim, nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão - objetivamente - pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Em se tratando de responsabilidade do fornecedor em razão da má prestação do serviço, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados, inclusive àqueles que não participem diretamente da relação de consumo, mas encontram-se equiparados ao consumidor por sofrer os reflexos advindos da falha. Prejudicial de prescrição rejeitada. 3. Para configurar a responsabilidade civil objetiva, basta a simples aferição do silogismo entre o ato (comissivo ou omissivo), o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre o ato e o resultado danoso decorrente.  4. Não havendo obrigação legal ou contratual da concessionária administradora da rodovia, no sentido de sinalizar a existência do sistema de escoamento de água pluvial existente no acostamento, e não restando caracterizado defeito na grelha utilizada para cobrir a vala, a qual era adequada aos seus fins, afasta-se a responsabilidade civil da fornecedora, porquanto a queda sofrida pela ciclista decorreu da sua própria condução.   5. Demonstrado pela prova dos autos que a ciclista, trafegando por rodovia de alta velocidade, com tempo chuvoso e intenso fluxo de veículos, imprudentemente rente à pista de rodagem, ao buscar transpor a grelha de escoamento de água da rodovia, tangenciou no sentido da faixa de rolamento e se desequilibrou à esquerda, vindo a colidir, na queda, com a parte lateral traseira do ônibus que, na sua mão de direção, passava pelo local, resta caracterizada a excludente de responsabilidade civil da empresa de transporte rodoviário, por culpa exclusiva da vítima.   6. Apelação conhecida e não provida.    
Decisão:
CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
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