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Classe do Processo:
00002358220168070018 - (0000235-82.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209952
Data de Julgamento:
16/10/2019
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRESSÃO FÍSICA CONTRA DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. JULGAMENTO REPETITIVO. RESP 1.495.146/MG (TEMA 905). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. VERBA HONORÁRIA. PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.  1. O Estado, no exercício do poder que a lei lhe confere de fazer juízo de valor sobre o comportamento das pessoas e lhes impor pena privativa de liberdade, tem o dever de preservar a incolumidade física e moral do preso que se encontra sob sua custódia, nos termos do art. 5º, XLIX, da CF. Por isso, responde objetivamente pela violência praticada contra detentos nas dependências de estabelecimento prisional ou de cela de Delegacia, pois o dano é inerente à sua atuação (CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186 e 927).  2. Uma vez demonstrada que as agressões físicas sofridas pelo autor se deram dentro do presídio, prepondera o dever estatal de indenizar. Eventual discussão sobre a autoria das lesões (se ocasionadas por agentes penitenciários ou por outros detentos) se mostra irrelevante, tendo em vista o dever de guarda e custódia do Estado quanto à integridade física do preso (CF, arts. art. 5º, XLIX, e 37, § 6º).  3. O espancamento sofrido pelo autor, enquanto custodiado de unidade prisional, de natureza grave, ensejando um longo período de internação em leito de UTI, infringe diretamente seus direitos da personalidade (natureza in re ipsa), caracterizando dano moral.  4. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e da pessoa obrigada, sem falar na prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. Levando em conta a ineficiência do serviço prestado, a gravidade das lesões físicas sofridas, com necessidade de internação longa em leito de UTI, além das sequelas, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 100.000,00.  5. Em razão do falecimento precoce do autor, sucedido processualmente por seu filho, o pleito de arbitramento de pensionamento (CC, arts. 949 e 950) restou prejudicado, notadamente por não ter deixado dependentes econômicos.  6. Nos termos do que foi decidido no RE n. 870.947/SE (objeto de repercussão geral) e no REsp n. 1.495.146/MG (sob o rito do art. 1.036 do CPC/15) (Tema 905), a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados, em período posterior à vigência da Lei n. 11.960/09, da seguinte forma: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.  6.1. Em se tratando de indenização por danos morais fixada contra a Fazenda Pública, os juros de mora fluem a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54/STJ c/c art. 398 do CC).  7. A fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação não se mostra abusiva, guardando referência com a complexidade da demanda, trabalho desempenhado e tempo de tramitação, não havendo falar em majoração.  8. Recurso do réu parcialmente provido a fim de que os juros de mora obedeçam a remuneração oficial da caderneta de poupança. Recurso adesivo do autor desprovido. Demais termos da sentença mantidos.
Decisão:
RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO RÉU. DESPROVIDO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
REBELIÃO, AGRESSÕES, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 100.000,00.
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Inteiro Teor:
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