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Classe do Processo:
07015269220198070011 - (0701526-92.2019.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1209655
Data de Julgamento:
17/10/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMPRESA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES A MENOR. RETENÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE 20% DO VALOR PAGO. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.       Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.        Recurso interposto pela parte autora onde requer a reforma da sentença para majorar a condenação da ré quanto aos danos morais. 3.       A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.       A retenção de  mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do bilhete aéreo internacional, mesmo quando adquirido pela tarifa promocional (Tarifa BASIC), não guarda amparo na legislação de regência e configura manifesta prática abusiva da empresa aérea, posto que cancelado pelo consumidor com  6 (seis) dias de antecedência. 5.       Assim, afasta-se a aplicação das retenções de valores e taxas fixadas no contrato (a empresa aplicou a taxa de USD 175,00 por trecho), por expressa violação à lei aplicável a espécie (art. 51, IV do CDC e art. 740, § 2º do CCB).   Porém, deve-se considerar que o cancelamento das passagens aéreas foi realizado a critério exclusivo do consumidor, sem nenhuma motivação justa comprovada nos autos, com prazo exíguo de 6 (seis) dias para que a empresa pudesse renegociar os assentos para outros passageiros eventualmente interessados, mormente por se tratar  de vôo internacional. Por isso, não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar com o valor próximo à tarifa integral, com o ônus decorrente da desistência efetivada por vontade exclusiva do consumidor, afigurando-se justa a adequação da incidência de multa ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre os valores desembolsados, levando-se em consideração as peculiaridades do caso,  e o disposto no art. 413 do CCB c/c artigo 6º da Lei 9.099/95. Cita-se como precedente o Acórdão 944748, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais e Criminais do DF. 6.       Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para ajustar o valor da retenção efetivada pela empresa a título de multa compensatória pela desistência, fixando-a para 20% (vinte por cento) do valor da tarifa paga pelo consumidor; devendo ser reembolsado ao passageiro a quantia de R$ 2.961,38 (dois mil novecentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos), a ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora no patamar de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a data do cancelamento do bilhete, descontado o valor já reembolsado pela empresa aérea.   7.       Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à míngua da existência de recorrente vencido. 8.       A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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