MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ANALISTA JURÍDICO DO CNMP. ESPECIALIDADE DIREITO. NATUREZA TÉCNICA. ORIENTADOR EDUCACIONAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PÚBLICO. CONCEITO LATO SENSU DO CARGO DE PROFESSOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança serve para resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, considerando-se direito líquido e certo aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, tratando-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. 2. A acumulação de cargos públicos, em regra, não é permitida, sendo, excepcionalmente, autorizada, desde que haja compatibilidade de horários, nas hipóteses taxativas do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, quais sejam: dois cargos de professor; um de professor e outro técnico, ou científico; ou, ainda, dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 3. A natureza técnica ou científica é aferida pela necessidade de formação e conhecimento específicos na área de atuação profissional para o exercício do cargo, bem como pelas atribuições condizentes com esses conhecimentos específicos exigidos. 4. O conceito de professor lato sensu, para fins constitucionais, deve seguir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3772/DF, segundo o qual a carreira de magistério abrange a função de professor (stricto sensu), diretor escolar, coordenador pedagógico e orientador pedagógico. 5. Reputa-se lícita a acumulação do cargo de Analista Jurídico do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), especialidade Direito, com o cargo de Orientadora Educacional da Carreira de Magistério Público do Distrito Federal, em equiparação, respectivamente, aos cargos de técnico e de professor, cuja cumulação é permitida, nos termos do artigo 37, XVI, b, da Constituição Federal, reproduzido pelo artigo 46, inciso II, da Lei Complementar n. 840/2011. 6. Segurança concedida.