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Classe do Processo:
00156887120168070001 - (0015688-71.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1204546
Data de Julgamento:
25/09/2019
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 972. Os serviços que as instituições bancárias colocam à disposição dos clientes estão regidos pelo CDC, eis que se inserem no conceito consagrado no § 2º do art. 3º do referido diploma legal. Como é cediço, o art. 39, inciso I, do CDC proíbe a venda casada, por considerar prática abusiva ?condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos?. O c. Superior Tribunal de Justiça, no exame dos Recursos Especiais n.º 1.636.320/SP, 1.639.259/SP (Tema 972), representativo da controvérsia repetitiva relativa à validade da cobrança de seguro de proteção financeira, entendeu que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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