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Classe do Processo:
07071187820188070003 - (0707118-78.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1202864
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CANCELAMENTO DE PROTESTO E RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pratica ato ilícito a empresa de factoring que, após receber, por endosso, duplicatas emitidas sem lastro em prova comprobatória da existência da relação jurídica subjacente, protesta as duplicatas sem verificar a sua proveniência. 2. Na hipótese de protesto indevido, não se faz necessária a prova do abalo sofrido, sendo presumido o dano moral. 3. O quantum indenizatório, a título de danos morais, deve ser fixado atendendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, sem constituir, contudo, fonte de enriquecimento ilícito. 4. Apelo não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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