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Classe do Processo:
07045469720198070009 - (0704546-97.2019.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1200528
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO AO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ?DANO IN RE IPSA? CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face de instituição bancária em decorrência do cancelamento unilateral e sem aviso prévio de contrato de cheque especial, cuja sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor.  2. A parte ré interpôs recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas.  3. Inicialmente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código do Consumidor, uma vez que o Banco é fornecedor de serviços e produtos cujo destinatário final é o autor-consumidor.  4. Consta dos autos que o autor, correntista do Banco Original, Agência 0001, Conta Corrente 174743-6, desde 06/10/2016, tinha R$ 230,00 reais de limite de cheque especial, quantia mensalmente utilizada para pagamento de contas e compras em geral, conforme comprova com extrato anexo aos autos, sendo que, sem ser notificado, no dia 09/05/2019 o cheque especial do autor foi cancelado unilateralmente pelo banco.  5. O autor narrou  que ao entrar em contato com o banco para solicitar a restituição do limite, uma vez que a interrupção unilateral e sem aviso prévio lhe causara transtornos e desequilíbrio financeiro, foi informado pelo atendente que o banco poderia cancelar o cheque especial do cliente sem aviso prévio, e que não teria como liberar novamente o limite.  6. Em seu recurso, o réu, ora recorrente, arguiu que agiu no exercício regular do direito, uma vez que sua conduta foi pautada em contrato firmado com o autor cujas cláusulas preveem a possibilidade de cancelamento do limite de cheque especial unilateralmente e sem aviso prévio. 7. Consoante o princípio da autonomia da vontade, que rege as relações de direito privado, a concessão de limite de cheque especial ao cliente afigura-se como liberalidade da instituição bancária. Contudo, é certo que a falta de comunicação prévia ao cliente do cancelamento do limite do cheque especial causa ao correntista inúmeros transtornos e até mesmo desequilíbrio financeiro. 8.Em face do dever de informação que ampara o consumidor (art. 6º., inciso III do CDC) e da praxe bancária de renovação automática do crédito rotativo (cheque especial), é ilícito o encerramento do cheque especial sem prévio aviso ao consumidor, devendo, a instituição, responder pelos danos decorrentes do cancelamento de limite. 9. Pondera-se que o simples aviso prévio possibilitaria ao consumidor se reorganizar para realizar suas transações sem se valer de tal quantia. O aviso prévio de tal medida, isto é, a notificação ao cliente constitui um dever e sua ausência, falha do serviço.  10. Outro não é o entendimento do TJDF: ?(Acórdão n.1058429, 07041124620178070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 14/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1012278, 07226095720168070016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no PJe: 12/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.629201, 20120110499744ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 25/09/2012, Publicado no DJE: 25/10/2012. Pág.: 307) 11. No caso concreto, a instituição bancária não demonstrou prévia comunicação ao cliente do cancelamento do limite de cheque especial incorrendo em falha na prestação do serviço a qual impõe a responsabilidade civil objetiva, que independe de demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Portanto, correta a sentença que concluiu pela ocorrência de danos morais, pois o cancelamento do limite do cheque especial sem aviso causaram transtornos na vida financeira do correntista/consumidor que superam os aborrecimento comuns ao cotidiano. 13. No que tange ao valor arbitrado (R$ de 2.000,00, dois mil reais)  a título de danos morais, observa-se que o quantum foi pautado em observância às peculiaridades do caso concreto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo que se falar em redução.  14. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 15. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.  16.Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. 
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME
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Inteiro Teor:
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