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Classe do Processo:
07255920620188070001 - (0725592-06.2018.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1199915
Data de Julgamento:
11/09/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL.  CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS. PEDIDO RECONVENCIONAL ACOLHIDO EM PARTE. SENTENÇA ULTRA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERMEDIÁRIO DE SERVIÇOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. TESE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA ECONÔMICA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CULPA DO CONTRATANTE. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. MULTA PACTUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em obediência ao princípio da congruência ou adstrição, a sentença deve guardar conformidade com o pedido e a causa de pedir, sob pena de ser considerada extra, ultra ou citra petita e eivar-se de nulidade. 2. O acolhimento parcial de pedido expresso na reconvenção, em que o magistrado decretou a rescisão de contrato e determinou a restituição parcial dos valores pagos pelo contratante, não configura julgamento ultra petita. 3. Pessoa jurídica que realiza contrato destinado à aquisição de passagens aéreas a serem negociadas com seus cooperados, não é a destinatária final do produto e, portanto, não se enquadra no conceito de consumidor, de modo que não se mostra possível a aplicação das regras do sistema consumerista. 4. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, uma vez que, nos aspectos qualitativo e quantitativo, as expectativas de ganho do credor foram frustadas em razão da mora da ré no cumprimento do ajuste. 5. Ocorrendo a rescisão do contrato por culpa do comprador, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução dos valores recebidos pelo vendedor. 6. O direito de retenção de que trata o § 3º, do artigo 740 do Código Civil, refere-se à rescisão de contrato entre passageiro e transportador, o que não é o caso dos autos. Assim, dos valores a serem restituídos deve ser decotado o percentual de 2%, relativo à multa por inadimplemento ajustada entre as partes. 7. Os honorários advocatícios terão como base de cálculo e nessa ordem, o valor da condenação, o proveito econômico e, não sendo possível mensurá-lo, o valor da causa. 8. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, UNÂNIME
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