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Classe do Processo:
07010220720198070005 - (0701022-07.2019.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1198347
Data de Julgamento:
28/08/2019
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO POR FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ORIGINAIS ACOSTADOS AOS AUTOS. LEI 11.419/06. FOTOGRAFIAS. FORMATURA. ÁLBUM. AMOSTRA GRÁTIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar rejeitada - inépcia da petição inicial da ação executiva, por ausência de juntada das notas promissórias originais: Embora seja exigida a apresentação do original do título executivo extrajudicial na ação de execução, por determinação do art. 798, inciso I, alínea ?a? do CPC, não há que se reconhecer a inépcia da inicial da demanda executiva, quando as notas promissórias originais forem devidamente anexadas aos autos, ainda que estes sejam eletrônicos, por não se tratar de cópias autenticadas e juntadas, eletronicamente (artigo 11, da Lei nº 11.419/06). 2. Mérito: Não há que se falar em violação dos direitos consumeristas, no fato de ter o consumidor emitido notas promissórias para pagamento de álbum de fotografias de sua formatura, quando não restar caracterizado nos autos que o consumidor, que livremente contratou os serviços, o fez, sem que tenha sido provado qualquer vício em sua manifestação de vontade. Assim, a insistência do vendedor não é motivo suficiente para considerar que o serviço foi fornecido como amostra grátis, não se cogitando ofensa ao artigo 39, incisos III, VI e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3. O consumidor possui direito ao arrependimento, que deve ser exercido ao tempo e modos legais (artigo 49, do CDC). Todavia, não viola tal direito quando restar caracterizado que o consumidor não exerceu essa prerrogativa legal, por ter ficado com os produtos ofertados por volta de 03 (três) anos, entre a entrega das mercadorias em sua casa e o ajuizamento de ação executiva, tendo se queixado a respeito de não querer os produtos somente após ter sido demandado em Juízo, ante o não adimplemento das notas promissórias. Logo, passado tanto tempo, não pode alegar que houve ofensa ao direito de arrependimento, já que teve tempo, mais do que suficiente, para exercer tal direito, e mesmo assim, quedou-se inerte, trazendo tais fatos apenas como meios para não adimplir os valores estampados nas cártulas. 4. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR (INÉPCIA DA INICIAL) AFASTADA, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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