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Classe do Processo:
20150510017657APC - (0001755-53.2015.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194611
Data de Julgamento:
14/08/2019
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIA IVATÔNIA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: 242/249
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM REGISTRO DE CONTRATO. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. SERVIÇOS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO DISCRIMINADOS E NÃO COMPROVADAMENTE PRESTADOS. VRG. RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE.

1. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 958), a validade da cobrança de ressarcimento de despesa com registro de contrato está condicionada à verificação da efetiva prestação do serviço e à análise acerca da inexistência de onerosidade excessiva. Caso em que a cédula de crédito bancário prevê expressamente a cobrança de valor determinado destinado ao registro da garantia no órgão de trânsito. Consta dos autos que a cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.. Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança, conforme definido pelo STJ.

2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança genérica por serviços prestados por terceiros, além de não encontrar amparo na regulação bancária, malfere o Código de Defesa do Consumidor, sendo, por isso, considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento dessa natureza sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Caso em que o contrato apenas prevê genericamente a cobrança de valor sob o título de "serviços de terceiros", sem que tenham sido minimamente especificados ou demonstrados quaisquer serviços prestados e as respectivas despesas, evidenciando a sua abusividade conforme definido pelo STJ em precedente vinculante.

3. Havendo o cumprimento regular e satisfatório do contrato, considera-se iníqua e abusiva a cláusula contratual que condiciona a restituição do valor que foi antecipado sob o título de VRG ao resultado da alienação do bem, por comprometer o equilíbrio contratual e ferir princípios da boa-fé e da equidade, nos termos do art. 51, IV e §1º do CDC.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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