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Classe do Processo:
07060333220198070000 - (0706033-32.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194530
Data de Julgamento:
12/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.  1.         A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedente do E. STJ - AgRg no REsp 1564872/SP. 2.         ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício? (Súmula 33 do STJ). 3.         Declarou-se competente o juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília.   
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília, unânime
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