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Classe do Processo:
07060333220198070000 - (0706033-32.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1194530
Data de Julgamento:
12/08/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
SÉRGIO ROCHA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedente do E. STJ - AgRg no REsp 1564872/SP. 2. ?A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício? (Súmula 33 do STJ). 3. Declarou-se competente o juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília, unânime
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC ao contrato de factoring
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedente do E. STJ - AgRg no REsp 1564872/SP. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ). 3. Declarou-se competente o juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1194530, 07060333220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedente do E. STJ - AgRg no REsp 1564872/SP. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ). 3. Declarou-se competente o juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília.
(
Acórdão 1194530
, 07060333220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MONITÓRIA. FACTORING. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedente do E. STJ - AgRg no REsp 1564872/SP. 2. "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" (Súmula 33 do STJ). 3. Declarou-se competente o juízo suscitado, da 3ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1194530, 07060333220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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