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Classe do Processo:
07027422420198070000 - (0702742-24.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192813
Data de Julgamento:
13/08/2019
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. ART. 4º DO ART. 20 DA LEI 8.112/90, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/97. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS. INOCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O servidor público federal tem direito de afastar-se do exercício do cargo para curso de formação profissional, ainda que em estágio probatório, para cargo de administração pública federal. Entretanto, a jurisprudência firmou-se no sentido de que, não obstante a ausência de previsão legal no que tange à participação de servidor público federal no curso de formação para provimento de cargo público estadual, municipal ou distrital, deve-lhe ser assegurada tal possibilidade em observância ao princípio da isonomia. 2. Não se afigura razoável negar o afastamento do impetrante diante do caráter eliminatório do curso de formação, que é, induvidosamente, uma etapa parcial do certame. 3. A acumulação ilícita de cargos públicos só ocorre quando há o exercício simultâneo de dois cargos públicos incompatíveis com o percebimento de duas remunerações, o que não se verifica na espécie. 4. Segurança concedida.Unânime.    
Decisão:
Concedida a segurança. Unânime.
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