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Classe do Processo:
07003080220198070020 - (0700308-02.2019.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1192497
Data de Julgamento:
08/08/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO SEGURO GARANTIA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO, A TÍTULO DE TAXA DE ADESÃO. VALOR NÃO CRÉDITADO. FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Insurge-se a recorrente contra a sentença que decretou a rescisão contratual e a condenou ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, desembolsado pela autora, a título de taxa de adesão de contrato de empréstimo, com seguro garantia. 2. Cumpre salientar, a princípio, que, a teor do art. 20, da Lei n. 9.099/95, a revelia, nos Juizados Especiais, decorre do não comparecimento à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento e, não, do não oferecimento de contestação, restando, quanto a esta, apenas operada a preclusão. Assim, ainda que se admita a revelia, a presunção da veracidade dos fatos é relativa (iuris tantum), podendo ser ilidida por prova em contrário constante dos autos. 3. Infere-se dos autos que a autora realizou um depósito antecipado na conta corrente de pessoa física, após receber em seu celular mensagem sobre oferta de empréstimo no valor de R$ 15.000,00. Assinou, em seguida, o contrato denominado Instrumento Particular de Liberação de Crédito - Apólice Seguro, com o CNPJ da recorrente, mas tendo por estipulante RR Fundo de Investimento Multimercado de Crédito Privado S.A. Em que pese efetuado o depósito exigido, de 10% do valor total, o empréstimo, entretanto, não fora creditado na conta da autora. Frise-se que a único fato que liga a recorrente à vítima é o de ter sido utilizado, na fraude, o seu CNPJ e endereço, sem qualquer participação da mesma no ocorrido. 4. Com efeito, embora o CDC confira proteção aos consumidores, constata-se que a autora não observou o dever mínimo de cautela, assumindo o risco de sofrer prejuízo financeiro, ao efetuar depósito prévio, no valor de R$ 1.500,00, para obtenção de empréstimo fácil, em nome de pessoa física (ID 9853709), que sequer é a mesma indicada no contrato (ID 9853708 - p. 6). Deixou, ainda, de se cercar da necessária prudência, no sentido de somente realizar o referido depósito em nome da pessoa jurídica contratada, evitando ou diminuindo o risco de tornar-se mais uma vítima de fraude perpetrada por terceiros estelionatários, golpe que, infelizmente, tem se tornado cada dia mais frequente, em operações dessa natureza. 5. Ademais, observa-se que a recorrente é pessoa jurídica que atua no ramo de factoring, já tendo denunciado a utilização fraudulenta do seu nome -objeto de abertura de inquérito policial em curso em SP-, sendo assente que empresas de fomento mercantil não estão autorizadas a realizar empréstimos/mútuos, porquanto não se enquadram como instituição financeira, cuidando-se de atividade destinada à prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, nos termos da definição dada pela legislação tributária (§ 1º, inc. III, alínea ?d?, da Lei 9.249/95). No STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 40.581-PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES. 6. Ressalte-se que a ação fraudulenta de terceiro, de que também tenha sido vítima o prestador de serviço ou fornecedor, não ilide, a rigor, a sua responsabilidade civil. Na hipótese, os fatos discutidos indicam culpa exclusiva da autora/recorrida, e caracteriza, assim, a excludente de responsabilidade da ré/recorrente, nos termos do art. 14. § 3º, inc. II, do CDC. 7. Assim, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações da autora, decorrente de conduta praticada pela ré, sendo indevida a restituição do valor, consoante determinado na r. sentença. 8. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei n. 9.099/95. 9. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da referida lei.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNANIME.
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