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Classe do Processo:
07101584320198070000 - (0710158-43.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1190662
Data de Julgamento:
29/07/2019
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARLOS RODRIGUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE CHEQUES POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITOS A TÍTULO ONEROSO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações. 2. Nos termos do art. 53, inc. III, alínea d, do Código Civil, o foro competente para processamento de execução forçada de cheque é definido pelo local do pagamento indicado ao lado do nome do sacado na cártula, reputando-se como aquele em que se encontra estabelecida a respectiva agência bancária (art. 2º, inc. I, da Lei nº 7.357/1985). 2.1. Trata-se de critério eminentemente territorial, portanto, de natureza relativa, razão pela qual incumbe ao réu suscitar eventual incompetência em preliminar de contestação, sob pena de sua prorrogação (art. 65 do CPC), sendo defeso ao juízo conhecer da matéria de ofício. 3. De toda forma, ainda que as normas constantes da Lei nº 8.078/1990 fossem aplicáveis ao caso, somente o fato de se tratar de relação de consumo não autoriza o pronunciamento ex officio da incompetência territorial, seja pela ausência de norma expressa conferindo ao foro do domicílio do consumidor-réu status de competência absoluta, seja pela inequívoca proximidade física entre as diferentes Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal. Mesmo que a distância entre elas fosse um obstáculo, a implantação do Processo Judicial Eletrônico neste Tribunal permite à defesa arguir a incompetência sem necessidade de deslocamento do patrono, acarretando verdadeira facilitação do exercício ao contraditório e à ampla defesa. 4. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Suscitado.  
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 33 DO STJ.
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