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Classe do Processo:
07024318220198070016 - (0702431-82.2019.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1189497
Data de Julgamento:
30/07/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
EDUARDO HENRIQUE ROSAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. RESCISÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO DOS BILHETES AÉREOS SOLICITADO NA VÉSPERA DO EMBARQUE. VIABILIDADE DA RENEGOCIAÇÃO DOS ASSENTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 373, II). REDIMENSIONAMENTO DA MULTA COMPENSATÓRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Aquisição de passagens aéreas, por meio do ?site? da requerida, para o trecho Brasília - Rio de Janeiro, com embarque no dia 21.9.2018 e retorno em 24.9.2018. A requerente apresentou superveniente problema de saúde (?crise de rinopatia alérgica? - CID J30.4) que a impediu de viajar (ID 9580509), razão pela qual solicitou, sem êxito, no dia anterior à data prevista para o embarque (20.9.2018), o reembolso ou concessão de crédito do valor despendido. II. Recurso interposto pela consumidora contra a sentença de parcial procedência dos pedidos (condenação da empresa requerida à restituição do valor da compra, respeitada a multa compensatória no percentual de 35% da quantia paga). Alegações recursais centradas: (i) na minoração da multa compensatória para 5%, a título indenização por danos materiais; e (ii) na condenação da recorrida à indenização por danos morais. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). IV. Nos termos do Artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem direito à rescisão do contrato de transporte com a devida restituição dos valores despendidos quando comunicado o transportador com tempo hábil para a renegociação das passagens. No caso concreto, ainda que a comunicação tenha ocorrido na véspera da data prevista para o embarque, competiria à recorrida comprovar que, nesse interregno, ficara impossibilitada de renegociar o assento (CPC, Art. 373, inciso II), ônus do qual não se desincumbiu minimamente. Devida, portanto, a devolução do montante pago, observada a necessidade de dimensionamento da multa compensatória. V. Nesse quadro, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar a recorrida a devolver à consumidora a quantia paga pelos bilhetes (R$ 331,77 - ID 9580507), com retenção de 5% desse valor, em cumprimento ao disposto no art. 740, § 3º, do CC, bem como atendendo-se ao fato de que a desistência ao embarque deveu-se a situação de saúde. VI. No mais, não há comprovação de descontrole financeiro ou de grave restrição de crédito. A situação vivenciada pela parte recorrente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação, porquanto não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade (CPC, Art. 373, inciso I). Desse modo, não fundamentada a reparação por danos morais, por demandarem grave afetação aos direitos da personalidade. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido tão somente para reduzir a multa compensatória para 5% (cinco por cento) do valor dos bilhetes aéreos. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9099/95, Art. 55).    
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
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