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Classe do Processo:
07079933720178070018 - (0707993-37.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1184636
Data de Julgamento:
03/07/2019
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CANCELAMENTO DE ?CHEQUE ESPECIAL?. FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO CRÉDITO. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. EXCLUSÃO DO CCF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO CHEQUE DEVOLVIDO. I. Ainda que o cancelamento do ?cheque especial? sem prévia comunicação possa ser considerado abusivo e repercutir no campo da responsabilidade civil, a instituição financeira não pode ser compelida a restabelecer o vínculo contratual ou a linha de crédito antes disponibilizada ao cliente. II. A autonomia da vontade, que tem na liberdade de contratar uma de suas vertentes mais expressivas, não pode ser restringida a ponto de constranger a instituição financeira a instituir ou sustentar, contra a sua própria vontade, relação contratual com interessado em seus produtos e serviços. III. A exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) deve ser providenciada pela instituição bancária que promoveu a inclusão, porém à vista da demonstração do pagamento do cheque que deu origem à ocorrência, a teor do que prescreve o artigo 19, alínea ?c?, da Resolução 1.682/1990, do Banco Central do Brasil. IV. Num sistema que consagra como direitos básicos do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços?, ?a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços?, e ?a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais?, na linha do que estatui o artigo 6º, incisos III, IV e VI, da Lei 8.078/1990, ressai patente a abusividade da conduta da instituição financeira que, a despeito da permanente disponibilização do crédito, cancela o ?cheque especial? sem nenhum tipo de comunicação prévia.  V. Provoca dano moral passível de compensação pecuniária o cancelamento de ?cheque especial? sem as cautelas necessárias que resulta na devolução de cheque, na inscrição do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito e na desestabilização da sua administração financeira, VI. Em face das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 15.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Compromissos financeiros do consumidor que eventualmente não foram adimplidos tempestivamente não constituem dano material decorrente do cancelamento do ?cheque especial?. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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