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Classe do Processo:
07036049220198070000 - (0703604-92.2019.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1183621
Data de Julgamento:
26/06/2019
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constituição relação de consumo. 3. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Inaplicabilidade do CDC ao contrato de factoring
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constituição relação de consumo. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1183621, 07036049220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constituição relação de consumo. 3. Agravo de instrumento provido.
(
Acórdão 1183621
, 07036049220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FACTORING. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. O contrato de factoring, também conhecido como faturização ou fomento mercantil, é uma atividade comercial caracterizada pela aquisição de direitos creditórios. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que a utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constituição relação de consumo. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1183621, 07036049220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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