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Classe do Processo:
00058185020178070006 - (0005818-50.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1181204
Data de Julgamento:
18/06/2019
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO. ASSINTATURA FALSA. NEGÓCIO JURÍDICO. TRAMA PRATICADA POR TERCEIRO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE FISCALIZAR OS NEGÓCIOS JURÍDICOS FIRMADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. ESPECIFICIDADES DO CASO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTIFICAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO 1. Na presente hipótese, alega o autor a inexistência de negócio jurídico, à vista da prática de estelionato por terceiro. 1.1. Pretende, portanto, exercer a pretensão à reparação de danos morais decorrentes da cobrança indevida, à vista da prática de pretensa operação financeira e aquisição de veículo decorrente da iniciativa do estelionatário. 2. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e decorre do risco da própria atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.1. Além disso, é importante destacar o entendimento firmado no Enunciado nº 476 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 3. No caso em deslinde, verifica-se que o demandante foi vítima de trama perpetrada por terceiro, o que foi a causa de concessão de pretenso empréstimo bancário em seu nome, para financiamento de veículo automotor. Dessa forma, está patente a ocorrência do alegado ilícito indenizatório.  4. A mera verificação de falha na prestação de serviços não configura dano extrapatrimonial indenizável. 4.1. Isso não obstante, é importante ter em mente a vedação expressa, por constituir prática abusiva, o envio ou a entrega ?ao consumidor, sem solicitação prévia, (de) qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço? (art. 39, inc. III, do CDC). 4.2. No caso em análise, a omissão no dever de cautela, notadamente na pretensa concessão de empréstimo de grande vulto a terceiro estelionatário, é elemento configurados de dano moral. Precedentes. 5. De acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização pelo dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor, a fim de que passe a proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 5.1. Após a aplicação do método bifásico adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do valor da indenização, o montante fixado na sentença se revela coerente e idôneo à finalidade própria da condenação por danos morais. 6. Apelação conhecida e desprovida.  
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 385 DO STJ, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 10.000,00.
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Inteiro Teor:
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