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Classe do Processo:
07361595120188070016 - (0736159-51.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1174188
Data de Julgamento:
28/05/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I. Pleiteia a requerente ?direito à licença por motivo de afastamento do cônjuge, nos termos do art. 133 da LC 840/11 do DF, enquanto perdurar a licença do seu esposo (inclusive nas hipóteses de prorrogação desta)? ou, subsidiariamente, a concessão de ?direito à licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 144 da LC 840/11 do DF?. II. In casu, em janeiro de 2018 o cônjuge da requerente pleiteou afastamento para estudo no exterior, com remuneração ou subsídio do cargo efetivo (LC n. 840/11, Artigo 159, I).   Deferida ?licença sem vencimentos para tratar de interesse particular? (ID 8204760 - p.62), por força da Lei Complementar n. 101/2000, no dia 31.07.2018 (ID 8204760 - p.64), a qual o esposo da requerente ?deu ciência e de acordo? em 02.8.2018 (ID 8204760 - p.65). Negada a solicitação da requerente de concessão de licença para acompanhamento do cônjuge, sob o argumento de ausência de amparo legal (Id. 8204759 - p.21). III. Não obstante o afastamento de seu cônjuge ter sido motivado por estudo, o que a princípio não estaria abarcado no rol do Art. 133 da Lei Complementar 840/2011, tem-se por suficientemente demonstrada a relevância de sua capacitação profissional que estaria revestida também de interesse público, expressamente reconhecido pela Diretoria do Hospital Regional de Santa Maria, pela Superintendência da Região de Saúde Sul, pela Coordenadoria da Cirurgia Torácica, haja vista ?a alta demanda de pacientes com afecções torácicas? (ID 8204760 - p. 6, 9 e 62). Essa relevância desponta inclusive dos motivos determinantes da ?excepcional autorização? a ele concedida pelo Secretário de Saúde do DF ?para usufruir de Licença Sem Vencimento para Tratar de Interesse Particular, no período de 1º/05/2018 a 31/10/2019?, os quais estariam fundados, precisamente, na circunstância de que ?a referida capacitação profissional agregará de forma expressiva a aquisição e disseminação de conhecimento no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, podendo auxiliar na criação e no aperfeiçoamento de processos assim como na atuação direta assistencial ao paciente do Distrito Federal?. Demais disso, faz-se necessário destacar o aparente descompasso entre o reconhecimento da situação fático-jurídica que teria fundamentado o afastamento (interesse público) e a que passou a constar na licença (interesse particular).   IV. Indeclinável, no caso concreto, a harmonização entre aqueles interesses, sem se descurar que, para tanto, o esposo da ora requerente não receberá qualquer remuneração. E ainda sob a ótica da proteção constitucional ao núcleo familiar (CF, Art. 226), não se mostraria razoável impor ao servidor (em capacitação profissional relevante, inclusive de interesse público, e sem qualquer remuneração), a não convivência com a esposa e dois filhos infantes (02 e 04 anos de idade), especialmente se a presente medida também não acarretar ônus financeiro ou perturbação ao serviço público (parecer favorável dos setores, onde a servidora exerce seu mister). V. Demais disso, o próprio DISTRITO FEDERAL, ao tempo em que reconhece a ausência de previsão legal à concessão da licença com fundamento no Art. 133 da Lei n. 840/2011, pontua (em destaque), que a Procuradoria Geral do DF (grifos no original) ?admite a possibilidade de ser outorgada a licença para tratar de assuntos particulares, nos termos do Art. 144 da Lei Complementar nº 840/2011? (ID 8204759, p. 21). VI. Nesse quadro, escorreita a sentença de procedência do pedido para ?declarar o direito subjetivo da autora à licença por motivo de afastamento do cônjuge, limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 133, §1º, da Lei complementar nº 840/2011?. VII. Não se conhece tese de ofensa à Súmula Vinculante n.37, porquanto caberia ao recorrente apresentar todas as alegações hábeis a amparar a sua pretensão em momento oportuno (contestação - Id. 8204772); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. VIII. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos. Sem custas processuais (isenção legal). Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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