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Classe do Processo:
07010108320168070009 - (0701010-83.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172994
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEITADA. CONTRATO DE ADESÃO. RESP 1. 578.553/SP. RESP Nº 1.639.320 SP. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVIDA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ANUAL. COBRANÇA INDEVIDA DE REGISTRO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIROS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS DAS PARTES CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. NÃO PROVIDOS.   1. Aplica-se ao caso em tela os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 2º e 3º, uma vez que a parte autora e os réus enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedores. 2. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. Não prospera. Nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias úteis (?Enunciado nº 4 - Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). No caso dos autos, a sentença foi disponibilizada no dia 14/02/2017, iniciando a contagem no dia 15/02/2017, desconsiderando o feriado de carnaval ocorrido nos dias 27 a 01/03/2017, a parte recorrente interpôs seu recurso no último dia do prazo que venceu em 03/03/2017. Preliminar rejeitada.  3. Os juizados especiais se orientam pelo princípio da simplicidade, oralidade e celeridade, inexistindo ofensa quanto ao fato de ter sido autorizado que o réu Pan Seguros S/A juntasse, no mesmo dia, a carta de preposição, o que foi devidamente cumprido por ele, inexistindo revelia em tal situação. 4. Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo a partir da ciência do fato gerador da pretensão (art. 206, § 1º, ?b?, do Código Civil). Assim, o pedido de afastamento da prescrição para recebimento da indenização securitária não merece prosperar. Incabível a inversão do ônus da prova para comprovar as ligações realizadas a fim de requerer a indenização. O requerimento para a indenização é procedimento formal. Desse modo, a parte autora deveria ter providenciado os documentos necessários e enviado à seguradora para comprovação das suas alegações ficou desempregada no ano de 2011, a fim de requerer a indenização para o caso de desemprego. 5. Sobre a comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento conforme Súmula 294 que não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. No caso dos autos, verifica-se na Cédula de Crédito Bancário nº 46976549 que a comissão de permanência foi fixada em 0,6% ao dia (Num. 1296478 - Pág. 1), o que significa dizer que em valores se trata de R$3,59 (três reais e cinquenta e nove centavos), considerando o valor das parcelas de financiamento de R$ 598,33 (Num. 1296479 - Pág. 2). Inexiste cobrança excessiva. 6. No que diz respeito ao pedido de restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), ele não prospera, isto em razão do que o STJ já decidiu sobre o assunto. Para legitimar o pedido de devolução em dobro de quantia indevidamente cobrada torna-se imperiosa e necessária a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se vislumbra quando se cobra valores com base nos termos do contrato, o que justifica, nesses casos, a devolução na forma simples. (Na forma do que consta do acórdão que dirimiu a controvérsia no âmbito do STJ (REsp 1255573 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0118248-3, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI).   7. A teor do que restou consignado no julgamento do REsp 1. 578.553/SP, decidido pelo STJ em regime de recurso repetitivo, com base na Resolução. Nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, se declarou: a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.    8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.639.320, fixou a tese de que é abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor de despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva?. Assim, tendo em vista que a parte autora celebrou contrato de financiamento fiduciário em 29/10/2011, a despesa paga deve ser devolvida na forma simples.   9. O pedido do réu para manutenção do valor da taxa de registro de contrato de R$ 1.295,00, cobrada no ano de 2011, não merece prosperar, devendo prevalecer o indicado na sentença de R$ 620,00 (seiscentos e vinte), tendo em vista ser a média de valores cobrados pelas outras instituições financeiras para esse tipo de serviço. Como exemplo, cita-se as taxas do Banco Fiat, que neste ano de 2019 a tarifa de confecção de cadastro é de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais).   10. Recurso das partes conhecidos. Preliminar da parte autora rejeitada. No mérito, não providos.    
Decisão:
CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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