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Classe do Processo:
07486586720188070016 - (0748658-67.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1172970
Data de Julgamento:
22/05/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM EM TEMPO HÁBIL. ARTIGO 740, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. MULTA COMPENSATÓRIA. CINCO POR CENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   1. Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual movida em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual pleiteia-se a redução da cláusula penal para o montante de 5% (cinco por cento) em caso de cancelamento da compra de passagem, bem como a devolução de 95% (noventa e cinco) do valor da passagem aérea, no montante de R$ 1.130,50 (hum mil, cento e trinta reais e cinquenta centavos), cujos pedidos foram julgados improcedentes.  2. Recurso interposto pela parte autora, regular e tempestivo. As contrarrazões não foram apresentadas.  3. Em seu recurso, o autor alegou que a cláusula contratual prevendo a retenção de quase a totalidade do valor pago por passagem aérea em caso de cancelamento da compra é abusiva em decorrência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.   4. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 51, IV, dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. No caso concreto, a cláusula que prevê a retenção da totalidade da passagem ou apenas o reembolso das tarifas de embarque é nula, porque abusiva na medida em que coloca o consumidor em desvantagem exagerada.   5. O argumento da companhia aérea de que tem direito à retenção do valor integral das passagens, pelo fato de serem os bilhetes do tipo promocional não prospera, porque, apesar da previsão contratual nesse sentido, ela se trata, como dito, de cláusula abusiva, que merece ser declarada nula. De fato, a fixação do preço da passagem, e bem assim, a sua qualificação como promocional, derivam do arbítrio exclusivo da companhia aérea, e assim não podem, uma ou outra, ser parâmetro para a retenção integral do valor do bilhete, ou para majorar os limites de retenção (5%). Nesse sentido: (Acórdão n.1120482, 07113051520178070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 29/08/2018, Publicado no DJE: 05/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   6. Dispõe o art. 740 do Código Civil: ?O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Nesse caso, o transportador poderá reter até 5% da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória (art. 740, § 3º, do CC).  7. Como comprovado nos autos, o autor comunicou a intenção da rescisão contratual (ID 7531555) vinte e três dias antes do voo programado, tempo suficiente para renegociação da passagem aérea, mormente considerando a vultosa quantidade de acessos ao site da empresa,  nacionalmente e mundialmente notória. 8. Em face do exposto, conheço do recurso do autor e lhe dou provimento para declarar nula a cláusula que prevê a retenção integral da passagem aérea, determinado a retenção de apenas 5% sobre o valor da passagem. Determino a restituição do valor de R$ 1.130,50 (hum mil cento e trinta reais e cinquenta centavos), cuja correção se dará pelo INPC a partir do desembolso, mais juros de 1% a partir da citação.   9. Custas já recolhidas. Sem honorários em razão do provimento recursal.  10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995.    
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO. MAIORIA
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