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Classe do Processo:
07148415120188070003 - (0714841-51.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1168030
Data de Julgamento:
30/04/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO DE CARTÃO DE DÉBITO. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INICIAL NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR À COMUNICAÇÃO DO SUPOSTO CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MECANISMOS DE SEGURANÇA BÁSICOS A EVITAR FRAUDES OU A MINORAR PREJUÍZOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No dia 13.5.2018, o cartão de débito do consumidor foi furtado. Entre 14 e 15.5.2018, foram realizadas 33 compras não autorizadas, que perfizeram o montante de R$ 5.980,12 (ID 7797935). Sustenta o requerente que, dois dias após o furto, notou a falta do cartão e solicitou por telefone o seu bloqueio e, por não ter logrado êxito, aproximadamente uma semana depois, dirigiu-se até a sua agência bancária para proceder ao bloqueio. E somente no dia 26.6.2018 é que o recorrido comunicou o delito à autoridade policial (ID 7797931). II. Insurge-se o banco contra a sentença de parcial procedência que o condenou a pagar ao consumidor a quantia de R$ 5.980,12, a título de indenização por danos materiais. Aduz que: (i) não foi comunicado do suposto extravio do cartão de débito; (ii) o recorrido agiu com desídia, porquanto somente registrou boletim de ocorrência em tempo superior a 30 dias após o delito; (iii) por se tratar de cartão com ?chip?, somente seria possível a realização de compras mediante o uso de senha (pessoal e intransferível) e a apresentação do cartão; (iv) alternativamente, seja reduzida o valor da condenação, a fim de se evitar enriquecimento indevido. III. A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC (Arts. 6º e 14). IV. O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes de uma relação de consumo a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa depositada nessa relação. Nesse contexto, o princípio da boa-fé objetiva cria deveres anexos à obrigação principal, os quais devem ser também respeitados por ambas as partes contratantes. Dentre tais deveres, há o dever de cooperação, que pressupõe ações recíprocas de lealdade dentro da relação contratual, que, uma vez descumprido, implicará inadimplemento contratual de quem lhe tenha dado causa (violação positiva do contrato). V. No caso concreto, não se pode perder de vista que o requerente, ao esperar aproximadamente uma semana para se dirigir até sua agência bancária para solicitar o cancelamento de seu cartão de débito, agiu com inicial negligência, porquanto, mesmo diante do episódio do suposto furto não tomou a cautela necessária a evitar ou minimizar eventuais prejuízos. De outro lado, o banco, diante da aparente (e superveniente) quebra de perfil do consumidor, que em um curto espaço de tempo movimentou vultuosa e atípica quantia, não adotou os mecanismos de segurança básicos a evitar fraudes a partir de determinado momento ou minorar eventuais prejuízos. Patente, pois, a inobservância, por ambas as partes, de ações a evitar a dimensão dos prejuízos ora repartidos. VI. Assim, por um juízo de equidade (Lei n. 9.099/95, Art. 6º) e em razão do inadimplemento contratual por descumprimento ao dever anexo de cooperação perpetrado por ambas as partes (exclusiva culpa inicial do consumidor e superveniente culpa da instituição financeira, associada à sua responsabilidade objetiva), hei por bem limitar a responsabilidade do banco à aproximadamente 3/4 do valor das compras realizadas no varejo (R$ 4.000,00), em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como de acordo com as máximas da experiência comum (Lei n. 9.099/95, Artigo 5º).  VII. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação de R$ 5.980,12 para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Sem condenação em custas e honorários, pois ausente recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, Art. 55).  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
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