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Classe do Processo:
07151723320188070003 - (0715172-33.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1161725
Data de Julgamento:
28/03/2019
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/04/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. TINTURA DE CABELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de ter sofrido danos estéticos após procedimento de tintura dos cabelos. Recurso interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço não caracterizada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que ?o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)?. Todavia, não restou demonstrado o defeito apontado pela parte autora. Os documentos juntados ao processo não demonstram que foram causados danos estéticos evidentes ou que houve lesão, sendo de ressaltar que a adequação ao procedimento estético solicitado é cercada de valoração subjetiva. Assim, eventual insatisfação do consumidor, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 3 - Dano moral. Da narrativa dos fatos, não se verifica que o episódio experimentado configure potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou que macule a sua dignidade e honra, muito menos que tenha havido constrangimento capaz de abalar sua moral ou impedi-la de comparecer às bodas de seus amigos. A situação vivenciada configura mero contratempo e não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Deve-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Precedente: (Acórdão n. 1072812, 0701181-70.2017.8.07.0020, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma). Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. R
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Queda de cabelo após procedimento capilar
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. TINTURA DE CABELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de ter sofrido danos estéticos após procedimento de tintura dos cabelos. Recurso interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço não caracterizada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". Todavia, não restou demonstrado o defeito apontado pela parte autora. Os documentos juntados ao processo não demonstram que foram causados danos estéticos evidentes ou que houve lesão, sendo de ressaltar que a adequação ao procedimento estético solicitado é cercada de valoração subjetiva. Assim, eventual insatisfação do consumidor, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 3 - Dano moral. Da narrativa dos fatos, não se verifica que o episódio experimentado configure potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou que macule a sua dignidade e honra, muito menos que tenha havido constrangimento capaz de abalar sua moral ou impedi-la de comparecer às bodas de seus amigos. A situação vivenciada configura mero contratempo e não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Deve-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Precedente: (Acórdão n. 1072812, 0701181-70.2017.8.07.0020, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma). Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. R (Acórdão 1161725, 07151723320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. TINTURA DE CABELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de ter sofrido danos estéticos após procedimento de tintura dos cabelos. Recurso interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço não caracterizada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". Todavia, não restou demonstrado o defeito apontado pela parte autora. Os documentos juntados ao processo não demonstram que foram causados danos estéticos evidentes ou que houve lesão, sendo de ressaltar que a adequação ao procedimento estético solicitado é cercada de valoração subjetiva. Assim, eventual insatisfação do consumidor, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 3 - Dano moral. Da narrativa dos fatos, não se verifica que o episódio experimentado configure potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou que macule a sua dignidade e honra, muito menos que tenha havido constrangimento capaz de abalar sua moral ou impedi-la de comparecer às bodas de seus amigos. A situação vivenciada configura mero contratempo e não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Deve-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Precedente: (Acórdão n. 1072812, 0701181-70.2017.8.07.0020, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma). Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. R
(
Acórdão 1161725
, 07151723320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. TINTURA DE CABELO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão indenizatória por danos morais, estéticos e materiais, sob a alegação de ter sofrido danos estéticos após procedimento de tintura dos cabelos. Recurso interposto pela autora para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido. 2 - Direito do consumidor. Falha na prestação do serviço não caracterizada. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor preconiza que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)". Todavia, não restou demonstrado o defeito apontado pela parte autora. Os documentos juntados ao processo não demonstram que foram causados danos estéticos evidentes ou que houve lesão, sendo de ressaltar que a adequação ao procedimento estético solicitado é cercada de valoração subjetiva. Assim, eventual insatisfação do consumidor, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação do serviço pela empresa ré. 3 - Dano moral. Da narrativa dos fatos, não se verifica que o episódio experimentado configure potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause angústia e desequilíbrio no bem-estar da recorrente ou que macule a sua dignidade e honra, muito menos que tenha havido constrangimento capaz de abalar sua moral ou impedi-la de comparecer às bodas de seus amigos. A situação vivenciada configura mero contratempo e não caracteriza ofensa anormal à personalidade, mas aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Deve-se ter em conta que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Precedente: (Acórdão n. 1072812, 0701181-70.2017.8.07.0020, Rel. FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma). Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, pelo recorrente vencido. R (Acórdão 1161725, 07151723320188070003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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