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Classe do Processo:
07414027320188070016 - (0741402-73.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1159992
Data de Julgamento:
20/03/2019
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/03/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. COMUNICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA. DIREITO AO REEMBOLSO. MULTA COMPENSATÓRIA DE 5% DO VALOR PAGO. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. SEGURO-VIAGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores visando a condenação da recorrida a restituí-los, integralmente, quanto aos valores pagos em passagens aéreas e em seguro-viagem, uma vez que teriam apresentado a desistência da viagem com antecedência, a qual se fundou em alegada doença grave de um dos demandantes. Na sentença, o juiz reconheceu que as passagens foram compradas com valores promocionais e, por isso, julgou improcedente os pleitos autorais. 2. Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora não fez prova no sentido de que, efetivamente, comunicou a ré sobre a intenção de desistir da viagem em tempo de ser renegociada a passagem. Entretanto, a recorrida foi revel no processo, presumindo-se, portanto, como verdadeira a alegação dos recorrentes no sentido de que fizeram a comunicação em questão com a antecedência necessária. 3. No caso de cancelamento de passagens aéreas, o Código Civil, em seu art. 740, determina que o passageiro fará jus ao reembolso pelo valor pago, independentemente do motivo da desistência, desde que haja o pedido de cancelamento em tempo hábil para a renegociação. Nestas circunstâncias, a lei dispõe que o fornecedor poderá reter até 5% do preço pago a título de multa compensatória, como forma de o consumidor desistente custear os serviços disponibilizados até então. 4. Sendo assim, eventual cláusula contratual que estipule montantes diferenciados para o reembolso do consumidor é nula, uma vez que ofende diretamente expresso texto legal. Ao mesmo tempo, entretanto, incabível a pretensão dos autores de serem restituídos na integralidade dos valores pagos pelas passagens aéreas, uma vez que a norma jurídica também garante a retenção de até 5% desta quantia em prol do fornecedor, equilibrando a situação econômica de ambos os polos da relação. 5. Precedente: Acórdão n.1132871, 07034021020188070014, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. Partes: Smiles S/A versus Aline Figueiredo de Tarso Machado. 6. Havendo a resolução do contrato relativo às passagens aéreas, deve o montante pago a título de seguro-viagem, adquirido também com a intervenção da recorrida, ser restituído, uma vez que ausente qualquer possibilidade de a seguradora vir a arcar com sua contraprestação, sob pena de ser tutelado o enriquecimento sem causa. 7. Precedente: Acórdão n.712777, 20120110053060ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/09/2013, Publicado no DJE: 18/09/2013. Pág.: 222. Partes: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA versus EUGÊNIA OLIVEIRA SANTOS E OUTROS. 8. Por fim, os autores demonstraram que o pagamento que vinham efetuando era de 12 parcelas de R$ 619,81, o que perfaz o valor global de R$ 7.437,72. Sendo assim, descontado o valor de 5% a título de multa compensatória, fazem os recorrentes jus à devolução de R$ 7.065,83, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e juros de mora da citação. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para determinar que a recorrida reembolse os autores na quantia de R$ 7.065,83. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido na integralidade (art. 55 da Lei 9.099/95).
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME
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