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Classe do Processo:
07219438520188070016 - (0721943-85.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1153354
Data de Julgamento:
19/02/2019
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGENTE PENITENCIÁRIO QUE FOI MORDIDO POR UM PRESO ENFERMO. EXAME DE SANGUE PARA AFASTAR CONTAMINAÇÃO. OMISSÃO ESTATAL.  DANO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor distribuiu ação contra o Distrito Federal com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais. Narra que é agente penitenciário e que um detento, portador de HIV e com transtorno psicológico, mordeu o seu dedo no momento do exercício da função. 2. O Distrito Federal interpôs recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo no pagamento de R$109,85, a título de indenização pelos danos materiais. 3. O Estado tem o dever de zelar pela incolumidade física de seus servidores. No caso específico dos autos, a despeito do ato ter sido praticado por terceiro (preso), verifica-se a configuração de omissão da Administração Pública, que deixou de proceder a investigação médica necessária para afastar a suspeita de doenças que pudessem ter sido contraídas pelo agente penitenciário, em razão do evento danoso, o que o obrigou a buscar rede particular e arcar com o custo do exame (exame de sangue). 4. Portanto, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado, uma vez comprovado o dano, a omissão e o nexo de causalidade. 5. Tais os fundamentos, tendo em vista o caráter excepcional da situação em que se viu o autor, tendo em conta a gravidade das doenças que poderiam ter sido contraídas pelo demandante, patente o direito ao ressarcimento das despesas realizadas em laboratório particular. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Sem custas, ante à isenção do ente distrital. Condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$200,00 (duzentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -