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Classe do Processo:
20150110685854APC - (0019739-62.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1151956
Data de Julgamento:
06/02/2019
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2019 . Pág.: 396/401
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO E ENVIO REGULAR. FALTA DE ACOMPANHAMENTO. ENCARGO DA PARTE REQUERENTE. CERCENAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE "BUFFET". FESTA DE CASAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não induz cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal deferida devido à falta de cumprimento das cartas precatórias por omissão imputável à parte que a requereu.

II. Segundo a inteligência do artigo 261, § 2º, do Código de Processo Civil, expedida e enviada a carta precatória, cabe à parte interessada acompanhar o seu processamento e zelar pelo seu cumprimento.

III. Empresa especializadaresponde pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços de buffet durante festa de casamento, a teor do que prescreve o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

IV. Diante das particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante a compensação dos danos morais sofridos pelo casal recém casado estipulada em R$ 16.000,00.

V. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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