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Classe do Processo:
20180310055332APR - (0005393-95.2018.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1147858
Data de Julgamento:
31/01/2019
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/02/2019 . Pág.: 188/205
Ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA POUPANÇA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESBLOQUEIO.

1.Ainda que não esteja evidente o recebimento do valor bloqueado na conta do apelante a título de boa-fé, entende-se que, quando a constrição é determinada durante as investigações, o prazo para ajuizamento da ação penal é de 60 dias, e, se em muito extrapolado, autoriza o desbloqueio do valor.

2. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso. Unânime.
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