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Classe do Processo:
20160110842700APC - (0029168-65.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140960
Data de Julgamento:
07/11/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Relator Designado:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/12/2018 . Pág.: 483/485
Ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Nas operações comerciais realizadas com a concessão de descontos incondicionados não ocorre o fato gerador do ICMS, pois há entrega de uma quantidade maior de mercadorias sem que se proceda a alteração do preço previamente pactuado entre as partes.
2. Essa consequência jurídica não se aplica, no entanto, às operações submetidas ao regime de substituição tributária para frente, pois nesse caso ocorrerá o recolhimento antecipado do tributo e não é possível ao Distrito Federal saber se a bonificação anteriormente recebida será repassada, ou não, para o consumidor final. Convém destacar que é permitida a posterior eventual repetição de indébito caso demonstrado o pagamento a maior do valor do aludido tributo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME, NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC/2015)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. Nas operações comerciais realizadas com a concessão de descontos incondicionados não ocorre o fato gerador do ICMS, pois há entrega de uma quantidade maior de mercadorias sem que se proceda a alteração do preço previamente pactuado entre as partes. 2. Essa consequência jurídica não se aplica, no entanto, às operações submetidas ao regime de substituição tributária para frente, pois nesse caso ocorrerá o recolhimento antecipado do tributo e não é possível ao Distrito Federal saber se a bonificação anteriormente recebida será repassada, ou não, para o consumidor final. Convém destacar que é permitida a posterior eventual repetição de indébito caso demonstrado o pagamento a maior do valor do aludido tributo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140960, 20160110842700APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 483/485)
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DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
1. Nas operações comerciais realizadas com a concessão de descontos incondicionados não ocorre o fato gerador do ICMS, pois há entrega de uma quantidade maior de mercadorias sem que se proceda a alteração do preço previamente pactuado entre as partes.
2. Essa consequência jurídica não se aplica, no entanto, às operações submetidas ao regime de substituição tributária para frente, pois nesse caso ocorrerá o recolhimento antecipado do tributo e não é possível ao Distrito Federal saber se a bonificação anteriormente recebida será repassada, ou não, para o consumidor final. Convém destacar que é permitida a posterior eventual repetição de indébito caso demonstrado o pagamento a maior do valor do aludido tributo.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1140960
, 20160110842700APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 483/485)
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. 1. Nas operações comerciais realizadas com a concessão de descontos incondicionados não ocorre o fato gerador do ICMS, pois há entrega de uma quantidade maior de mercadorias sem que se proceda a alteração do preço previamente pactuado entre as partes. 2. Essa consequência jurídica não se aplica, no entanto, às operações submetidas ao regime de substituição tributária para frente, pois nesse caso ocorrerá o recolhimento antecipado do tributo e não é possível ao Distrito Federal saber se a bonificação anteriormente recebida será repassada, ou não, para o consumidor final. Convém destacar que é permitida a posterior eventual repetição de indébito caso demonstrado o pagamento a maior do valor do aludido tributo. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1140960, 20160110842700APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, , Relator Designado:ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 3/12/2018. Pág.: 483/485)
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