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Classe do Processo:
07302450620188070016 - (0730245-06.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1140494
Data de Julgamento:
28/11/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/12/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. SERVIÇO BANCÁRIO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para condená-la à obrigação de pagar a parte autora o dano moral suportado, no valor de R$3.000,00, a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a data da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em seu recurso a parte recorrente suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, aduz que agiu no exercício regular do seu direito, dada a liberalidade na concessão do crédito, tendo atuado de acordo com as normas instituídas pelo Banco Central. Defende a ausência de ilicitude no ato de não conceder o crédito a parte recorrida, de modo que não haveria de se falar em obrigação de indenizar. Pugna pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado a título de danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com regular preparo (ID 6225529, 6225530, 6225531 e 6225532). Contrarrazões apresentadas (ID 6225539). III. A simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora, que se encontram em perfeita harmonia com a documentação probatória acostada. Assim, rejeita-se a preliminar aventada. IV. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). V. Não se desconhece que a instituição financeira não está obrigada a disponibilizar linha de crédito a clientes, sendo ato discricionário, com base em critérios interno e nas normas relacionadas aos contratos da espécie. Entretanto, na hipótese dos autos, é incontroverso o cancelamento do limite de cheque especial vinculado a conta corrente da parte autora, sem que houvesse sua prévia notificação, em flagrante desobediência das disposições contratuais (ID 6225496) que autorizam o distrato somente após comunicação por escrito. VI. Destaca-se que a parte autora é correntista do banco réu desde 1999 e que já sofreu anterior suspensão do seu limite de cheque especial e cartões de crédito, tendo inclusive ingressado com ação para que seu crédito fosse reestabelecido, pleiteando ainda indenização a título de danos morais, o que fora julgado procedente (712416-80.2016.8.07.0016). Ao que tudo indica, a instituição bancária tem atuado de forma abusiva ao cancelar as linhas de crédito concedidas ao consumidor, considerando a existência de anteriores demandas judiciais, assim como narrado na inicial e não impugnado na defesa. VII. Ademais, a parte ré, em sua defesa, limita-se a defender a liberalidade na concessão de crédito, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação da regularidade da suspensão do crédito concedido anteriormente ao autor. Tampouco comprovou que notificou o recorrente, previamente, da suspensão do crédito, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (art. 14, CDC). VIII. Na espécie, configurou-se situação suficiente para o desconforto e transtornos passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, pois a parte autora teve, injustificadamente e sem prévio comunicado, cancelado seu limite de crédito em conta corrente, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n.1041302, 07109051320178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) IX. A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte requerente, punição para a parte requerida e prevenção futura quanto a fatos semelhantes. X. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. XI. Atento às diretrizes acima elencadas, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. XII. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e não provido. Sentença mantida. Custas recolhidas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. XIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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