TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20150110674498APR - (0002000-46.2015.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1138056
Data de Julgamento:
08/11/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
GEORGE LOPES
Revisor(a):
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/11/2018 . Pág.: 158/165
Ementa:
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ. LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD.
2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What's App no telefone celular apreendido com o réu e das proas derividas. Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal.
3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06. Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade.
4 Apelação provida.
Decisão:
Apelação provida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DESBLOQUEIO MEDIANTE DETERMINAÇÃO DO POLICIAL, ACESSO AO CONTEÚDO DAS MENSAGENS, WHATSAPP.
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ. LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD. 2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What's App no telefone celular apreendido com o réu e das proas derividas. Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal. 3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06. Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade. 4 Apelação provida. (Acórdão 1138056, 20150110674498APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 158/165)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ. LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD.
2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What's App no telefone celular apreendido com o réu e das proas derividas. Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal.
3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06. Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade.
4 Apelação provida.
(
Acórdão 1138056
, 20150110674498APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 158/165)
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PROVA ILÍCITA. INVASÃO DE PRIVACIDADE NÃO AUTORIZADA PELO JUIZ. LEITURA DAS MENSAGENS ARMAZENADAS NO TELEFONE CELULAR DO RÉU. IMPRESTABILIDADE DA PROVA E SUAS DERIVAÇÕES. TEORIA DA ÁRVORE DOS FRUTOS ENENENADOS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA POSSE DE DROGA PARA AUTOCONSUMO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de ter sido preso em flagrante quando trazia consigo vinte e três selos de LSD. 2 Reputa-se ilícita a leitura não autorizada por Juiz de mensagens registradas pelo aplicativo What's App no telefone celular apreendido com o réu e das proas derividas. Sem a prova cabal da traficância, desclassifica-se a conduta para posse de droga para uso pessoal. 3 Considerando que o agente era menor de vinte e um anos à época do crime, e que a sentença foi publicada mais de um ano depois de recebida a denúncia, deve-se reconhecer a prescrição retroativa, na forma do artigo 115 do Código Penal, combinado com o artigo 30, da Lei 11.343/06. Verificada a prescrição retroativa depois de operada a relassificação da conduta, observando a pena aplicada, a menoridade relativa do réu que implica a contagem do prazo pela metade, há que se declarar de ofício a extinção da punibilidade. 4 Apelação provida. (Acórdão 1138056, 20150110674498APR, Relator(a): GEORGE LOPES, , Revisor(a): MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 21/11/2018. Pág.: 158/165)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -