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Classe do Processo:
07212128920188070016 - (0721212-89.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1126590
Data de Julgamento:
25/09/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. AGÊNCIA DE TURISMO. ALTERAÇÃO UNILATERAL. RESCISÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  A autora interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Relata que adquiriu para si e seus familiares, pacote de viagem com as rés que incluía passagens aéreas, traslado e hospedagem de sete dias em Fortaleza/CE. Afirma que após confirmar a viagem, inclusive com a entrega do voucher (ID 5028231), a ré/recorrida entrou em contato, com menos de vinte e horas para o embarque, informando que não havia vagas no voo contratado, pelo que a autora e seus familiares só poderiam embarcar no voo que sairia no dia seguinte. Alega que não aceitou o voo ofertado tendo em vista a impossibilidade de permanecer em Fortaleza mais um dia além do originalmente contratado (ID 5028235). Requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 4.663,87, a título de inversão da cláusula penal, bem como o valor de R$ 7.000,00, a título danos morais. 2.   Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (art. 2º e 3º do CDC). 3.  Todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre o consumidor e terceiros devem responder solidariamente aos prejuízos causados (§ 2º, do artigo 3º; parágrafo único, do art. 7º; §1º, do art. 25, todos do CDC). A responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica. 4.   As rés/recorridas, na qualidade de fornecedoras de serviços, as quais descumprem contrato que tem por objeto pacote de viagem, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC). O fato de terceiro, que exclui a responsabilidade de indenizar nas relações de consumo, é aquele completamente estranho à atividade empresarial da prestadora de serviços, denominado como fortuito externo, que não restou demonstrado nos autos. 5.  No caso em comento, restou configurada a falha na prestação dos serviços, não obstante as rés/recorridas aleguem que os fatos ocorreram em razão de cancelamento/alteração do voo pela empresa aérea, porquanto atuaram como intermediárias entre a consumidora e a referida empresa na celebração do contrato (parágrafo único, do art. 7º, do CDC). 6.  Registre-se que possíveis alterações de voo são previsíveis e integram o risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, do qual decorre a responsabilidade de indenizar a consumidora pelos danos dela decorrentes, uma vez não demonstrada qualquer excludente. 7.  Outrossim, a mera alegação de culpa exclusiva de terceiro não se constitui em fundamento hábil para afastar as responsabilidades e obrigações devidas perante a autora/recorrente que adquiriu junto às empresas o pacote respectivo. 8.  As rés/recorridas não comprovaram o cancelamento/alteração do voo em razão de ?mudanças de schedule por parte da Gol, informo alteração de voo - Malha 2003?, conforme informado a autora/recorrente no e-mail ID 5028232 (CPC, Art. 333, inciso II), o que poderia ter sido feito com a juntada da comunicação por parte da empresa ré acerca da alteração do voo. Ao contrário, segundo informação constante na foto ID 5028233, documento não impugnado pelas rés/recorridas, referido voo foi confirmado. 9.  Demais disso, a alteração em razão de readequação da malha aérea e o overbooking são considerados hipóteses de ?fortuito interno?, relacionados à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade das empresas pela violação a direitos da personalidade, ensejando a reparação pelo dano causado. 10.   As rés/recorridas não foram capazes de assegurar à consumidora e a sua família a satisfação por eles esperada ao longo da aguardada viagem, frustrando suas justas expectativas quanto ao pacote turístico adquirido devendo ser observado, inclusive, que se tratava de pacote de viagem para toda a família entre os quais estava uma criança e uma idosa com dificuldades de locomoção, situação em que sabidamente se tem maior dificuldade para contornar os imprevistos. Além disso, poderiam as rés/recorridas ter realocado os passageiros em voo operado por outras companhias aéreas. 11.   Assim, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade devem as rés/recorrentes indenizarem a autora pelo dano decorrente da má qualidade na prestação dos serviços pactuados, tratando-se de responsabilidade objetiva, em conformidade com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 12.   Destarte, do descumprimento do contrato de transporte aéreo (falha na prestação do serviço), advieram situações as quais ocasionaram constrangimento, transtorno e desconforto à autora e seus familiares que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, de sorte a configurar dano moral. 13.   Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico da lesante. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Sopesados todos estes elementos, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14.   Por fim, conforme jurisprudência do STJ[1], a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de uma das partes. 15.   Nesse diapasão, cabível a aplicação da inversão da cláusula penal em favor da consumidora[2], porquanto a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput) e a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes) ou quando o abuso decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV), mormente nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite a controle de seu conteúdo. 16.   Decorre do sistema de proteção do consumidor a efetiva e ampla reparação dos danos (CDC, Art. 6º, VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II). 17.   Assim, a imposição de cláusula penal unicamente em desfavor do consumidor fere o princípio de equilíbrio contratual e de equidade (CDC, Art. 7º, in fine), de sorte que pode ser interpretada a contrário sensu em favor do consumidor (CDC, Art. 47). 18.   Evidente a violação à boa-fé, pois a parte consumidora se viu prejudicada em não poder ter, mesmo em razão da natureza bilateral do contrato, o essencial direito à cláusula penal, em igualdade de condições com o fornecedor, pelo que, no caso sob análise, a parte consumidora tem direito à aplicação da inversão da cláusula penal[3]. 19.   Desse modo, considerados os parâmetros acima explicitados, dou provimento ao recurso e reformo a sentença para condenar as rés/recorridas ao pagamento da multa rescisória correspondente à 30% do valor pago pela autora/recorrente, nos termos da cláusula 4.1., do contrato ID 5028230; bem como ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ). 20.    Recurso conhecido e parcialmente provido nos termos do item 19. 21.   Vencedor o recorrente, não há condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência. 22.   A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.   [1] Precedente: (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). [2] Multa de 30%, nos termos da cláusula 4.1., do contrato, ID 5028230. [3] Precedente: (Acórdão n.952502, 07056662620158070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/07/2016, Publicado no DJE: 11/07/2016.)  
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL
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