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Classe do Processo:
20170110122095APR - (0002159-03.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1125919
Data de Julgamento:
20/09/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/09/2018 . Pág.: 103/110
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL.



1. Cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se o réu confessou ser o autor do fato, ou seja, que foi ele quem desferiu os golpes na vítima, embora alegando que o fez em legítima defesa.

2. Inviável a compensação integral da atenuante da confissão com agravante da reincidência, em se tratando de réu multireincidente.

3. O aumento de pena na segunda fase, em razão de circunstância agravante, deve guardar proporcionalidade com o acréscimo feito na primeira fase, em razão de circunstância judicial desfavorável.

4. Sendo a pena corporal inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, mas em se tratando de réu multirreincidente, com maus antecedentes e personalidade valorada negativamente, correto o regime inicial fechado, na forma do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Conhecido. Deu-se Parcial Provimento ao Recurso. Unânime
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