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Classe do Processo:
07178836920188070016 - (0717883-69.2018.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122863
Data de Julgamento:
12/09/2018
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
JULIO ROBERTO DOS REIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE BOLOS, DOCES E BEM-CASADOS. INADIMPLEMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DA ANTECEDÊNCIA E POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE NOVO BUFFET. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.390,00, a título de danos materiais, referente ao inadimplemento contratual quanto ao contrato para confecção de bolos, doces e bem-casados. Em seu recurso, a parte recorrente alega que o inadimplemento gerou danos morais posto que os doces eram para sua festa de casamento. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5199168 e 5199169). Contrarrazões apresentadas (ID 5199173). III. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). IV. Na hipótese dos autos, trata-se de falha na prestação dos serviços de confecção de bolos, doces e bem-casados para festa de casamento da parte recorrida. Com efeito, é incontroverso os doces não foram entregues e parte recorrida fechou as portas e interrompeu a prestação dos serviços gerando prejuízos para diversos consumidores. V. Em que pesem as alegações da parte recorrente, não há mínima indicação nos autos de violação a atributo da sua personalidade. O dano moral não se configura pelo aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Neste ponto, ressalta-se que os doces seriam entregues em julho de 2014, e a parte recorrente teve a notícia do encerramento das atividades comerciais da parte recorrida em dezembro de 2013. Assim, considerando que a parte recorrida teve um prazo de 6 meses para contratação de nova fornecedora dos doces e bolo para seu casamento não há que se falar em dano moral. Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, tal fato configura mero inadimplemento contratual, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência quanto à este pedido. Neste sentido, confira-se entendimento desta E. Turma Recursal: (Acórdão n.1023037, 07000861720178070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/06/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017. Pág.:  Sem Página Cadastrada.) VI. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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