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Classe do Processo:
20170110283656APR - (0006479-44.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1122399
Data de Julgamento:
06/09/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/09/2018 . Pág.: 175/195
Ementa:



APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXCLUSÃO. CAUSA DE REDUÇÃO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INVIÁVEL. RÉU PRIMÁRIO. ATUAÇÃO COMO "MULA". DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Dispõe o § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 que "Nos delitos definidos no "caput" e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa".

2.A atuação do agente como "mula", por si só, não constitui pressuposto de sua dedicação à prática delitiva ou de seu envolvimento com organização criminosa.Precedentes do STJ.

3. Na hipótese, em que pese a grande quantidade de substância entorpecente (2.955Kg de cocaína), trata-se de réu primário, e não ficou comprovado que ele integra organização criminosa, ao revés, as provas juntadas aos autos revelaram que ele apenas transportaria a droga para outro estado da Federação, portanto, cabível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

4. Recurso desprovido.
Decisão:
Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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